- Rafael Tocantins Maltez -
Trata-se da proibição de recuo dos patamares legais de proteção ambiental para níveis de proteção inferiores ao já consagrados. Uma vez conquistada, a proteção ambiental não pode ser mitigada ou suprimida, deixando-se um vazio normativo, ao revés, deve ser crescente, pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, tanto mais se considerarmos que a degradação ambiental cresce a cada ano. Dessa forma, os avanços ambientais não podem ser diluídos, destruídos ou negados. A vedação da degradação ambiental constitui-se no objeto do princípio da proibição da retrogradação socioambiental em sede de direito ambiental.
O termo retrogradação expressa melhor a ideia de retroceder, de ir para trás, no tempo e no espaço. O que o direito ambiental objetiva é proteger, promover e evitar a degradação do meio ambiente, portanto, deve-se coibir a retrogradação que representa uma violação dos direitos humanos. Portanto, não se deve permitir o movimento de recuo, o declínio, o deslocamento para trás em matéria socioambiental. Por outro lado, não se pode admitir que, em nome da liberdade de conformação do legislador, o valor jurídico dos direitos fundamentais acabe sendo esvaziado. Tem por objetivo preservar o bloco normativo (constitucional e infraconstitucional) já consolidado no ordenamento jurídico, evitando-se que se deixe um vazio normativo.
O princípio diz respeito mais especificamente a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais contra a atuação do legislador, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, e também proteção em face da atuação da administração pública, e tem por escopo obstar medidas legislativas e executivas que operem um cliquet (retrocesso) em relação ao direito ambiental. Os poderes públicos devem atuar sempre no sentido de avançar progressivamente na proteção do meio ambiente.
Nenhum progresso, como a erradicação da pobreza e da fome, a melhora da saúde e das condições de vida, será sustentável se os recursos e serviços dos ecossistemas continuarem a ser degradados.
Conter o progresso degradatório deveria ser visto como uma precaução inteligente, calcada em uma conduta ética em relação às presentes e futuras gerações. Se não o fizermos, a natureza o fará.
O princípio da proibição da retrogradação socioambiental está diretamente subsumido no entrelaçamento dos seguintes princípios: dignidade/segurança jurídica/mínimo existencial ecológico. Também relacionado com os princípios da responsabilidade, da sustentabilidade, da precaução e da cooperação.
A atribuição a um ambiente ecologicamente equilibrado é de permissão e responsabilidade que exige um dever fundamental consubstanciado na utilização racional a partir de uma perspectiva de fraternidade, seja na atualidade, seja com as gerações futuras e as outras espécies. Por isso, refere-se à solidariedade intrageracional, intergeracional e interespécies, podendo ser considerado um compromisso antrópico viabilizador da existência dos seres vivos.
Debate-se a aplicação do princípio da proibição de retrogradação socioambiental quanto ao “direito de contaminação” (instrumento financeiro-mercantil, consubstanciado em títulos liberatórios, cotas de emissão, transformados em commodities), pois representaria dívida com as futuras gerações, pondo-se um preço no que é de todos, mas que apenas alguns se apropriam.
Impende identificar que o princípio de proibição da retrogradação socioambiental,
Também há debate sobre o Decreto n. 6.640/2008 que teria violado o princípio da proibição da retrogradação socioambiental, ao permitir a destruição de cavidades naturais subterrâneas relevantes anteriormente proibida pelo Decreto n. 99.556/1990.
A redução de estrutura de órgãos encarregados da proteção ambiental também configuraria retrocesso ambiental.
Durante a análise de constitucionalidade da norma revogadora, pelo prisma da proibição do retrocesso, é crucial verificar se a nova norma foi concebida a partir de amplo estudo, com a criação de Comissão Especial no Congresso com o fim exclusivo de estudar o tema de sua disciplina, e se foi precedida de debates com diversos representantes da sociedade civil e com o Poder Público.
Impende ainda identificar que o princípio de proibição da retrogradação socioambiental, por ser uma norma implícita ao Estado Socioambiental e Democrático de Direito, não está submetido ao denominado princípio da reserva do possível, tampouco ao princípio da reserva parlamentar orçamentária.
Rafael Tocantins Maltez é Juiz de Direito (SP) e membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB.
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