CENTRO FRANCO-BRASILEIRO DA BIODIVERSIDADE AMAZÔNICA (CFBBA): QUAL O LUGAR DO DEBATE SOBRE DIREITOS DE POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS?
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-Eliane Cristina Pinto Moreira Folhes-
Em 7 de novembro deste ano, foi lançada a Chamada Pública CNPq/CAPES/IRD n.º 27/2025 do programa de apoio ao Centro Franco-Brasileiro de Biodiversidade Amazônica, que visa selecionar projetos conjuntos de pesquisa entre grupos brasileiros e franceses, tendo como temáticas, dentre outras, a Biodiversidade Amazônica e Contribuições de Povos Indígenas e Comunidades Locais para a Biodiversidade.
Essa chamada decorre da assinatura, em 28 de março de 2024, da Declaração de Intenção entre Brasil e França para a “retomada do Centro Franco-Brasileiro de Biodiversidade Amazônica” (BRASIL, 2024). Sua criação foi prevista em 2008, por meio de um Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica, com a missão de “executar projetos conjuntos de pesquisa científico-tecnológica, de transferência de tecnologia, formação e capacitação de recursos humanos e atividades conexas no campo da biodiversidade nos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica” (BRASIL, 2008).
Com um enfoque fortemente fincado em pesquisas que envolvam biodiversidade, bioeconomia, saúde, sustentabilidade e alterações climáticas, este Protocolo pouco aborda a compreensão da biodiversidade no contexto sociocultural e dos direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais. Vale lembrar que a maior parte da biodiversidade existente na Pan-Amazônia é, na realidade, sociobiodiversidade, fruto do manejo de povos e comunidades tradicionais que, por suas práticas, inovações e modos de vida, são considerados pela ciência verdadeiros construtores da biodiversidade, compondo um “patrimônio biocultural” (NEVES, 2022).
Embora o Protocolo indique que as “Partes garantirão que o acesso aos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das comunidades indígenas e locais associados a recursos genéticos será realizado mediante seu consentimento prévio fundamentado e termos mutuamente acordados, com o objetivo de, inter alia, viabilizar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados desse acesso, em conformidade com os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e a legislação do país dessas comunidades” (BRASIL, 2024), é necessário entender o que, de fato, significa “a legislação do país dessas comunidades”.
Brasil e França possuem peculiaridades e desafios quando o tema é o direito de povos indígenas e comunidades tradicionais.
O Brasil possui um robusto corpo normativo que assegura os Direitos de Povos Indígenas e tem caminhado bem na normatização da proteção de quilombolas e comunidades tradicionais, com destaque para a vigência da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais que possui status supralegal. Todavia, como é de amplo conhecimento possui um cenário extremamente débil quando se fala em garantia de direitos, com déficit de titulação de terras e desrespeito reiterado à consulta livre, prévia e informada, dentre tantos outros. Mas ainda assim ostenta uma situação juridicamente mais avançada quando comparada à França em termos de direitos assegurados aos povos e comunidades tradicionais.
A França não ratificou a Convenção n.º 169 da OIT sob a alegação de que a Constituição Francesa prevê o princípio da indivisibilidade da República e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. A interpretação francesa, todavia, encontra dificuldades de sustentação perante o Direito Constitucional contemporâneo, visto que diversos países signatários da Convenção possuem previsão similar, todavia interpretada em concreto, ou seja, a partir do conceito de igualdade material que deve reconhecer as diversidades das sociedades nas quais se aplica.
O fato é que a França não reconhece tais identidades e, por via de consequência, os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, restringindo-se a concessões de direitos em nível local, sustentadas, muitas vezes, por acordos precários. Até mesmo a denominação “indígenas” é evitada em documentos oficiais, sendo comum o uso de termos como “populações primitivas da Guiana Francesa”, “populações tribais do departamento da Guiana Francesa” ou “comunidades que tradicionalmente extraem sua subsistência da floresta” (RODRIGUES et al., 2022).
Embora a França tenha votado a favor da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DNUDPI) da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2007, um instrumento não vinculante ao contrário da Convenção, ela registrou uma “declaração interpretativa”, a fim de assegurar a não aplicabilidade direta do conceito de povos indígenas ou autóctones e direitos coletivos, resguardando o direito de interpretar e aplicar a declaração em seu território de forma coerente com a sua Constituição (NAÇÕES UNIDAS, 2007). Na prática, isto significa que os direitos da Declaração não serão observados.
Portanto, para compreender os direitos que o Protocolo Adicional do Centro Franco-Brasileiro de Biodiversidade Amazônica prevê para os povos indígenas e comunidades tradicionais, é inevitável analisar como isto é tratado ou ignorado na “legislação do país aplicável a estas comunidades”.
Para tanto, teremos que tocar em um assunto incômodo que perpassa pelas raízes da América Latina: a herança colonialista. Isto porque a Declaração de Intenções destaca como um dos principais pontos focais a Guiana Francesa, que é “o último território continental americano ainda pertencente a uma potência europeia” (GANGER, 2012).
Fruto dos movimentos coloniais de ocupação de territórios na América Latina, a colonização da Guiana Francesa inicia com portugueses e espanhóis em 1500 e segue com a ocupação de comerciantes franceses de Rouen, que fundam Caiena em 1643, até que o Tratado de Breda, em 1667, concede o território à França (BRITANNICA, 2025). Ao longo dos séculos, o território tem sido utilizado pela França como colônia penal, Centro de Lançamento de Foguetes, além de manutenção estratégica de ocupação de uma área na Amazônia.
Na atualidade, a Guiana Francesa possui a configuração jurídica de um “Território Ultramarino Francês” e, desde 2015, tem status de “coletividade territorial”, com maior “autonomia nas decisões tomadas acerca da gestão do território guianense, como infraestrutura, saúde e inovação, educação, cultura, transporte, desenvolvimento econômico e sustentável” (MASSOUD, 2020, p. 45-46). No entanto, “as grandes decisões político-administrativas e jurídicas da coletividade são tomadas em Paris, isto é, na França metropolitana” (MASSOUD, 2020, p. 45-46).
O que significa dizer que a Guiana Francesa não concluiu o processo de descolonização que diversos países da América Latina vivenciaram e ainda mantém uma relação não autônoma com a França. Apesar de não integrar a relação de Territórios Não Autônomos da Organização das Nações Unidas (ONU) – que é monitorada pelo Comitê Especial sobre Descolonização (C-24) –, não se pode dizer que a Guiana Francesa é um país livre, e isto reflete diretamente no estatuto jurídico dos povos indígenas e comunidades tradicionais. Atualmente, a França ainda possui dois territórios não independentes, a Polinésia Francesa e a Nova Caledônia, assim considerados pela ONU (NAÇÕES UNIDAS, 2025).

Existem resistências locais na Guiana Francesa a este processo inconcluso, com reivindicações que oscilam em seu maior ou menor desejo de independência e autonomia. Destacam-se os movimentos ocorridos em 2017, que demandavam uma agenda ampla de reivindicações, incluindo o “Reconhecimento dos Direitos dos Povos Autóctones: direito de autonomia e proteção contra o garimpo ilegal em suas terras” (CAVLAK, 2023). Nesta ocasião, a chamada “questão estatutária” – que significa a rediscussão da autonomia da Guiana perante a França – reapareceu, inclusive compreendida como “uma marcha para a independência”. O partido Movimento de Descolonização e de Emancipação Social (MDES) apresentou-se como ator importante neste contexto (CAVLAK, 2023, p. 172).
Kamila Massoud, que estudou os movimentos de 2017, afirma que “um conceito que nos ajuda a explicar a relação da França com seus ex -territórios e mais evidentes nos territórios remanescentes é o de colonialidade do poder”. Ou seja, mesmo “após o fim do colonialismo, a composição política e institucional da era colonial permanece nos países que se tornaram formalmente independentes, perpetuando o elitismo político e os vícios hierárquicos” (MASSOUD, 2020, p. 42). A autora afirma categórica: “No caso da Guiana Francesa, o nexo colonial não deixou de existir, uma vez que ela ainda é território francês e integrante da república francesa” (MASSOUD, 2020, p. 42).
Como em todos os territórios do Sul Global que passaram por processos de ocupação colonial, diversos povos indígenas ali já se encontravam. O Grupo de Trabalho Internacional para Assuntos Indígenas (IWGIA, acrônimo em inglês), organização global de direitos humanos dedicada à promoção e defesa dos direitos dos povos indígenas, informa que não é possível dizer quantos grupos indígenas ou demais comunidades tradicionais existem na Guiana, pois “a Constituição francesa proíbe estatísticas étnicas” (IWGIA, 2025).
Porém, “segundo estimativas de pesquisadores, os povos indígenas representam cerca de 4% da população da Guiana Francesa, ou mais de 10.000 indivíduos” (IWGIA, 2025). Dentre os povos indígenas que “sobreviveram à colonização” estão os Kali'na Tileuyu, Lokono e Pahikweneh, os Wayãpi, Teko e Wayana, os Pahikweneh, Lokono e Téleuyu (IWGIA, 2025).
Além dos povos originários, a velha fórmula de ocupação territorial, pautada na escravização de povos africanos, resultou, assim como no Brasil, na formação de grupos que resistiram a este processo, formando os Bushinengués, também portadores de conhecimentos tradicionais e que, segundo dados não oficiais, chegam a cerca de 10.000 pessoas, destacando-se os Boni, Djuka, Saramaca, Bosh, Paramaka e Aluku (CAVALCANTE, 2011).
Há uma lacuna real no reconhecimento dos direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais por parte da França, o que impacta diretamente os povos da Guiana. Quase nenhum direito decorrente das identidades étnicas é reconhecido a estes grupos, que basicamente desfrutam tão somente de um direito precaríssimo previsto pelas Zonas de Direito de Uso Comum (ZDUC). Estas áreas possuem o “objetivo específico da sua subsistência, como caça, pesca, corte e queima para agricultura tradicional”, e “em princípio, as atividades econômicas estão excluídas da ZDUC, mesmo atividades sustentáveis como, por exemplo, ecoturismo ou práticas agroflorestais para fins comerciais” (CAVALCANTE, 2011). A IWGIA registra que estas áreas abrangem apenas 8% da área da Guiana Francesa e “conferem apenas um direito simples de uso da terra” (IWGIA, 2025).
No entanto, cerca de 400.000 hectares são reivindicados pelos povos ameríndios e fazem parte de um Memorando de Entendimento incluído nos Acordos da Guiana Francesa de 21 de abril de 2017, após protestos realizados por estes povos. Todavia, até o momento, nenhuma devolução foi concretizada (IWGIA, 2025).
Como tentativa de buscar tal reconhecimento, o Congresso de Representantes Eleitos da Guiana Francesa – entidade local que compõe a estrutura do território, mas não possui autonomia decisória – aprovou em 2024 uma Proposta de Resolução de Representação de Povos Autóctones da Guiana. Esta prevê o reconhecimento de vários direitos, tais como a criação de uma entidade representativa, a Assembleia de Altas Autoridades Indígenas (AAAI), que teria o direito de emitir pareceres vinculativos sobre diversos assuntos que possam impactar os povos indígenas (DUBESSET, 2024). A resolução também criaria um “novo sistema de posse de terras que protegeria as terras indígenas” e estaria sob a “gestão exclusiva dos povos indígenas” (DUBESSET, 2024). A resolução jamais foi incorporada pela França e permanece sem qualquer força vinculante.
Neste ponto, portanto, voltamos ao questionamento inicial. Ora, se a premissa da cooperação entre Brasil e França é a de que os direitos dos povos serão respeitados, observando-se a legislação nacional, e se de fato não há reconhecimento de direitos aos povos indígenas e comunidades tradicionais da Guiana Francesa, é possível de fato falar numa cooperação sem enfrentar o tema do colonialismo e as reivindicações desses povos?
Sabendo-se que é compromisso do Brasil o zelo pelos direitos humanos e o respeito à Convenção 169 da OIT, como será possível entabular uma cooperação sobre biodiversidade sem considerar a importância do respeito aos direitos de povos e comunidades tradicionais sobre seus conhecimentos e sobre a proteção da sociobiodiversidade? E, finalmente, a consulta livre, prévia e informada e a repartição de benefícios para estes povos, será garantida de que forma?
Portanto, as entidades brasileiras envolvidas na execução destas obrigações não poderão esquivar-se do enfrentamento a este tema, pois o Brasil possui obrigações na esfera internacional, inclusive a obrigação de proteger direitos.
Ainda que saibamos que o processo político de autonomia da Guiana Francesa não será modificado no escopo desta cooperação, é imprescindível compreender como jurídica e eticamente os pesquisadores e as instituições de pesquisa brasileiras vão participar desta engrenagem.
Neste sentido, é necessário, em primeiro lugar, compreender o cenário de despojo de direitos que vivenciam os povos indígenas e comunidades tradicionais da Guiana Francesa e entabular mecanismos solidários e coerentes de cooperação.
Entendo que as instituições brasileiras devem cobrar a inclusão efetiva de povos indígenas e comunidades tradicionais tanto do Brasil quanto da Guiana na conformação do próprio centro, não apenas em reconhecimento ao conhecimento tradicional, mas também contemplando a sua condição de produtores de ciência, pesquisadores e não apenas objetos de pesquisa. Deve ser assegurada sua participação nos processos de tomada de decisão, por exemplo, por intermédio da composição de um Conselho Binacional de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, como instância interna do CFBBA, devendo-se ressaltar que este centro não prevê em sua governança nem uma participação de povos indígenas e comunidades tradicionais, sejam esses brasileiros ou franceses. Mesmo o Conselho Científico possui apenas um integrante da Universidade da Guiana.
Da mesma forma, será necessário o desenvolvimento de um protocolo ético para as pesquisas envolvendo estes povos e seus territórios ancestrais, que considere a territorialidade e as prioridades de pesquisa destes povos, voltada ao enfrentamento dos desafios por eles vivenciados, inclusive de baixa garantia de direitos. Outro ponto crucial é estabelecer um mecanismo de repartição de benefícios transfronteiriço que assegure que os benefícios derivados do uso de conhecimentos tradicionais dos povos guianenses serão efetivamente revertidos a estes.
Em suma, é preciso enfrentar o cenário, e como pesquisadores, devemos assumir um lugar de defesa e garantia de direitos humanos. A última coisa que podemos fazer é fingir que não sabemos.
Como afirma Malcom Ferdinand ‘A preservação da floresta deve começar pela das comunidades que ali vivem’ (2022).
Referências
BRASIL. Governo da República Federativa do Brasil; FRANÇA. Governo da República Francesa. Declaração de Intenções no Domínio do Centro Franco-Brasileiro da Biodiversidade Amazônica (CFBBA). Brasília, DF: Ministério da Educação, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/acoes-internacionais/Frana.DeclaraodeIntenesbiodiversidade.2024.MRE.pdf. Acesso em 06.11.2025.
BRASIL; FRANÇA. Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para Criação do Centro Franco-Brasileiro da Biodiversidade Amazônica. Rio de Janeiro, 23 dez. 2008.
BRITANNICA. French Guiana. Disponível em: https://www.britannica.com/place/French-Guiana/Government-and-society. Acesso em: 07 nov. 2025.
CAVLAK, Iuri. Revolta Política e Contradições Sociais na Guiana Francesa : o movimento de março/abril de 2017 através do Jornal France-Guyane. História Revista, Goiânia, v. 28, n. 3, p. 157–184, 2024. DOI: 10.5216/hr.v28i3.77277. Disponível em: https://revistas.ufg.br/historia/article/view/77277. Acesso em: 8 nov. 2025.
CAVALCANTE, Ana Rachel Teixeira. Local Communities: common characteristics arising from a comparative legal analysis. In: AD HOC EXPERT GROUP MEETING OF LOCAL COMMUNITY REPRESENTATIVES, 2011, Montreal, Canada. Comunicações apresentadas. [S. l.: s. n.], 2011.
DUBESSET, Enzo. Résolution sur la représentation des peuples autochtones : que contient le texte adopté de justesse par les élus de Guyane ? Guyane La 1ère, [S. l.], 23 mar. 2024. Disponível em: https://la1ere.franceinfo.fr/guyane/resolution-sur-la-representation-des-peuples-autochtones-que-contient-le-texte-adopte-de-justesse-par-les-elus-de-guyane-1480358.html. Acesso em: 6 nov. 2025.
FERDINAND, Malcom. Malcom Ferdinand: ‘A preservação da floresta deve começar pela das comunidades que ali vivem’. Entrevista concedida a Leonardo Neiva. Gama Revista (UOL), 10 nov. 2022. Disponível em: https://context.reverso.net/traduccion/espanol-portugues/entrevista. Acesso em: 10.11.2025.
GANGER, Jean-Claude. Territorialidades étnicas e identidade nacional: o caso da Guiana Francesa. Geografia Ensino & Pesquisa, v. 16, n. 2, p. 7-22, maio/ago. 2012. Disponível em: https://journals.openedition.org/confins/5003#:~:text=Desde%20que%20o%20Belize%20se,%2C%20inglesas%20ou%20francesas%E2%80%A6.Acesso em: 07 nov. 2025.
INTERNATIONAL WORK GROUP FOR INDIGENOUS AFFAIRS (IWGIA). French Guiana. In: The Indigenous World 2025. Copenhagen: IWGIA, 2025. Disponível em: https://iwgia.org/en/french-guiana.html. Acesso em: 5 nov. 2025.
MASSOUD, Kamila. Nou Bon Ké Sa!: Análise das Movimentações Sociais de 2017 na Guiana Francesa. Programa de Pós Graduação em Estudos de Fronteira (PPGEF). Macapá. Dissertação de Mestrado, 2020.
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NEVES, Eduardo Góes. Sob os tempos do Equinócio: Oito mil anos de história na Amazônia Central. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo (Edusp); Ubu Editora, 2022.
RODRIGUES, Domingos Sávio Pinzon; SILVESTRIM, Eneida Guerra; VIEIRA, Michael Raphael Soares; LIMA FILHO, Arlindo Almeida de; SILVESTRIM, Fernanda Guerra; SILVA, Carlos Augusto da. The problem of legal recognition by France regarding indigenous peoples living on the border between Brazil and French Guiana. Research, Society and Development, [S. l.], v. 11, n. 9, p. e11111931550, 2022. DOI: 10.33448/rsd-v11i9.31550. Disponível em: https://rsdjournal.org/rsd/article/view/31550. Acesso em: 8 nov. 2025.
Eliane Cristina Pinto Moreira Folhes - Professora da Universidade Federal do Pará (UFPA), Cocoordenadora do Grupo de Pesquisa Direitos de Povos e Comunidades Tradicionais (DIPCT/CNPq). Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Pará (1997), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2000) e doutorado em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido pelo Núcleo de Altos Estudos Amazônicos (NAEA) da Universidade Federal do Pará (2006).







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