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PARADOXOS DA POLÍTICA ECONÔMICA DO GOVERNO FEDERAL, EM ESPECIAL A PARTIR DE 2019, E O CORONAVÍRUS

Atualizado: 18 de abr. de 2020

- Ricardo Antonio Lucas Camargo -


Imagem: Andriy Onufriyenko/Getty Images (UOL).


Não faz muito, foi editada a Lei 13.874, de 2019, nascida da Medida Provisória 881, do mesmo ano, chamada "da liberdade econômica", que veio num contexto de radicalização da ideia de reduzir a presença dos comandos heterônomos do Estado sobre a economia, que já se vinha ensaiando desde o início do Governo Temer. Esse movimento ficou documentado nos diálogos que foram travados tanto em atividades de extensão quanto em aulas da pós-graduação em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, cujas transcrições compõem a obra “A construção jurídica do Estado mínimo no Brasil do início do século XXI – Constituição e política econômica”, publicada em 2019.


O discurso era o de substituir uma linha governamental supostamente hostil ao mercado, que teria estatizado a economia e promovido o respectivo marasmo, em troca da maior agilidade e eficiência dos agentes econômicos privados. Se a política econômica substituída a partir de 2016 poderia ser qualificada como hostil ao mercado, seria matéria para uma outra discussão, porquanto não é exatamente o que ficou documentado pela legislação editada no período e, em especial, em 2015, como se pode ler nos estudos que sobre tal legislação fizeram os alunos do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul na coletânea “Direito e crise econômica: limites da racionalidade”, publicada em 2016. Claro que, embora não propriamente hostil ao mercado, era mais aberta a uma atuação do Estado sobre o domínio econômico.


Entretanto, para além do discurso, o mercado não é antipático à atuação do Estado, desde que este venha para reforçar a musculatura financeira dos agentes privados, a famosa função pública de "fomento" a que se refere o caput do artigo 174 da Constituição Federal brasileira. Ao Estado, exige-se a prestação de serviços públicos, em caráter obrigatório, nos termos do artigo 175 da mesma Constituição. E que, ao prestar esses serviços, venha a fazê-lo em caráter universal e impessoal. E, curiosamente, mesmo em se tratando de um Governo que vem a sustentar a adoção de uma política econômica voltada a reduzir a presença do Estado na economia, surgem medidas que beiram mesmo o paternalismo – algo que sequer chega a ser novidade, se recordarmos o texto do artigo 170 da Constituição de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, que dizia competir preferencialmente à iniciativa privada a organização e exploração de atividades econômicas “com o estímulo e apoio do Estado”, como observou o Professor Washington Peluso Albino de Souza -, como se pode verificar, na Lei 13.791, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina a política nacional da erva-mate e prevê como um dos instrumentos desta, no seu artigo 3º, inciso IX, “a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior”, uma providência que, normalmente, incumbiria ao agente econômico interessado. Este, um exemplo dos paradoxos que já se verificavam na política econômica que viria a ser implementada a partir de 2019, cuja vocação geral seria exatamente a retração da atuação do Estado.


Por outro lado, note-se que, se o Fundo de Garantia, desde o seu surgimento, por força da Lei 5.107, de 1966 – hoje, regido pela Lei 8.036, de 1990 -, era uma fonte de recursos para a indústria de construção civil, a partir da Medida Provisória 859, de 2018, convertida, em junho de 2019, na Lei 13.832, passou a ser, também, uma fonte de recursos para operações de crédito destinadas a entidades hospitalares filantrópicas e a instituições sem fins lucrativos, que se voltem a pessoas “deficientes”, atuando em caráter complementar ao SUS. Outro paradoxo: o Estado, que, mercê da Emenda Constitucional n. 95, de 2016, teve convertida em uma expressão aritmética praticamente fixa a vinculação da receita de impostos relativa à saúde, quando tal vinculação tinha antes um caráter algébrico – era percentual sobre o montante arrecadado, que ficaria fora da sorte das negociações entre os parlamentares acerca do que e quanto destinar a esta rubrica -, passou a utilizar dinheiro descontado do trabalhador para subsidiar entidades privadas. Bom lembrar que mesmo a qualificação de “filantrópicas” não as descaracteriza como privadas.


Toca-se nestes paradoxos, justamente, para se mostrar a diferença entre o que se diz no âmbito dos discursos políticos e o que efetivamente se pratica em termos de política econômica, e esta se manifesta, sempre, mediante enunciados normativos. Quando, em 2020, começa a epidemia do Coronavírus, a despeito do discurso político negacionista, veio a lume, em 6 de fevereiro, a Lei 13.979, prevendo as providências a serem tomadas no enfrentamento da pandemia. É de se observar que, já em 30 de janeiro do mesmo ano, o Decreto 10.212 promulgou o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde, e a lei em questão se reporta a ele expressamente. Entretanto, como a possibilidade do contágio tem determinado uma redução do número de pessoas a desempenharem atividades econômicas, tem-se estabelecido uma polêmica entre a proteção da saúde e as necessidades da economia e, segundo o Fundo Monetário Internacional, na realidade, não existe tal dilema, porque incumbiria, a rigor, ao Estado atuar quando se mostrasse, de algum modo, impossível ao particular fazê-lo . Note-se: é o Fundo Monetário Internacional que está a dizê-lo, não o autor do presente texto, que está apenas a reportar e recordar que, nos clássicos do liberalismo econômico, em especial em Adam Smith, havia esta abertura para a atuação estatal na economia : antes mesmo da Doutrina Social da Igreja, Smith já havia formulado o que se chamaria mais tarde “princípio da subsidiariedade”.


A atuação do Estado no enfrentamento de questões de saúde, pela Constituição, não se traduz como mera faculdade, como se vai exemplificar: o artigo 6º elenca-a dentre os “direitos sociais”, o inciso IV do artigo 7º indica-a como uma das necessidades que o salário mínimo deve ser apto a satisfazer, o inciso IV do artigo 167, que veda, em geral, a vinculação de receitas orçamentárias provenientes de impostos, excepciona da proibição a saúde, e vai repetir-se tal exceção no § 2º do artigo 198. Mas o que vem a ser a base da proposição segundo a qual não se está diante de mera faculdade que o Estado exerce, ou não, é o inciso II do artigo 23 da Constituição, que diz ser competência comum da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, com as implicações que o Supremo Tribunal Federal daí extraiu ao julgar, em relação a outro inciso do mesmo artigo, a ação direta de inconstitucionalidade 2.544/RS, cuidar da saúde. As competências do artigo 23 são indemissíveis, não pode nenhum dos entes que compõem a federação sustentar poder delas desvencilhar-se. Por outro lado, se, nos termos do caput do artigo 173 da Constituição Federal, a preferência para atuar no domínio econômico é dos agentes privados, esse mesmo texto normativo abre, para que o Estado atue no domínio econômico, a possibilidade fundamentada em “relevante interesse coletivo”. Claro que virá a pergunta: e como fica o abastecimento? Resposta: estamos diante de competência comum da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inciso VIII, parte final, do artigo 23: a organização do abastecimento alimentar.


Claro que existe um problema a ser enfrentado, aqui, que recai no campo da cosmovisão: concluir que é necessária a atuação do Estado em determinada situação quando se faz profissão de fé nas virtudes do mercado enquanto regulador natural da economia é extremamente doloroso. Por outro lado, na ampla possibilidade de atuação do Estado neste campo, tem-se de verificar a respectiva adequação jurídica, tanto na forma quanto no conteúdo, vez que se trata, antes e acima de tudo, de situações tuteladas pelo ordenamento. Por isto, reporto-me, mais uma vez, ao estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional, já que, ali, está presente uma verdadeira exceção à doutrina que a organização em tela costuma sustentar.

 

Ricardo Antonio Lucas Camargo é professor nos cursos de Graduação e Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Professor Visitante da Università degli Studi di Firenze – ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP.

 

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