RAÍZES MATERIAIS DO FEMINICÍDIO
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-IBRAIM ROCHA-
Desde longa data, a mulher sonha em ser algo para si mesma, que sua sorte não dependa apenas do casamento ou, ainda quando este seja o único destino, que ela possa escolher um homem que não lhe retire o mínimo de liberdade, como registra, exemplarmente, Gil Vicente na Farsa de Inês Pereira, escrita em 1526, a qual resume o seu desejo:
Vá-se em hora muito má!
que sempre disse, e direi:
mãe, eu não me casarei
senão com homem discreto,
e assim vo-lo prometo,
ou antes deixarei.
Que seja homem malfeito,
Feio, pobre, sem feição,
mas se tiver discrição,
não lhe quero mais proveito.
Que viola tanger,
nem me importo de comer
cebola, pão e farinha;
ao som duma cantiguinha...
isto sim, que vale ter![1]
Nem se diga que esse poder do homem decorre apenas de mentes menores, pois mesmo Kant relaciona o casamento à ideia de contrato — fonte do direito civil —, sem o qual não se poderia justificar a ideia de posse do outro, autorizada por lei sob a denominação de matrimônio; do contrário, teria apenas natureza meramente animal, como define no livro Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito[2]:
A comunidade sexual natural é, entretanto, ou aquela segundo a natureza animal (vaga libido, vênus vulgivaga, fornicatio) ou aquela segundo a lei. – A última é o matrimônio (matrimonium) , i. é, a ligação de duas pessoas de sexo diferente para a posse recíproca de suas propriedades sexuais ao longo de uma vida.)
(..)
Mas que esse direito pessoal seja ainda assim ao mesmo tempo de modo real, isso tem seu fundamento no fato de que , se um dos cônjuges fugiu ou se entregou à posse de um outro, o outro cônjuge tem o direito de retomá-lo em seu poder, a qualquer tempo e irrecusavelmente, feito uma coisa” (pp. 87 e 88)

Lima Barreto, em 1921, publicou o artigo intitulado “Coisas Jurídicas”, no qual criticava o modo como a jurisprudência tratava os assassinatos perpetrados por maridos. Comentando um caso em que uma mulher flagrada em adultério, escapa de ser morta, por coragem do amante, que acaba assassinado —, mas mesmo assim é processada pelo marido por adultério e condenada a um ano de prisão celular, o autor assim conclui:
Ora bolas ! O que é mais grave é o adultério ou a tentativa de assassinato? Então o tipo que me mata ou tenta matar-me porque furtei um pão à sua padaria pode processar-me por crime de furto?
Então eu que atiro e firo o gatuno que me vai furtar as galinhas do quintal, posso processá-lo por crime de furto?
Essa jurisprudência é uma coisa engraçada” [3]
Observa-se, então, que o argumento de Lima Barreto coloca as coisas no patamar da realidade para uma crítica à suposta legitimidade desses crimes, valorados a partir do patrimônio. As mulheres, por serem despossuídas, ainda sofrem aviltamento, pois tal realidade é reflexo da assimetria de valor do corpo feminino frente ao masculino — assimetria que não se descola do conceito de família tradicional, o qual prima pelo lugar da mulher serviente ao marido dentro de uma relação patrimonial.
O elemento que emerge dessa crítica é o seguinte: enquanto a mulher não conquistar sua emancipação econômica — que não lhe será dada pelos homens, embora possa ser alcançada com a colaboração deles —, ela continuará sendo vítima do feminicídio. O ciumento nada mais é do que um proprietário violado, pois toma o corpo da mulher como coisa, como bem resume Marx:
Certamente, para todos aqueles que não reduzem o espírito pleno das palavras às letras que as formam, esse suicídio foi um assassinato, praticado pelo esposo; mas foi também o resultado de uma extraordinária vertigem de ciúme. O ciumento necessita de um escravo; o ciumento pode amar, mas o amor é para ele apenas um sentimento extravagante; o ciumento é antes de tudo um proprietário privado” [4] (grifos no original)
A ministra Cármen Lúcia, no voto proferido no julgamento da ADPF 779-DF, apreciado pelo STF em 1.º/08/2023 — que finalmente afastou, mais de um século depois de Lima Barreto, a possibilidade de arguição da tese da legítima defesa da honra masculina no Tribunal do Juri em casos de feminicídios —, deixou bem registrada a relação de poder inerente a esses assassinatos, exprimindo diretamente essa dinâmica:
Isso não é algo que esteja afastado da realidade brasileira de 2023. Uma mulher é violentada a cada quatro minutos no Brasil em 2023. Na pandemia, a violência contra a mulher aumentou loucamente, ensandecidamente, em uma sociedade doente que trata nós mulheres, a todo momento tendo de provar que nós não somos parecidas aos humanos, somos igualmente humanos. Mas é isso que se tem ainda hoje, o tempo todo parece muito, mas se pode matar animais, matar mulheres também, porque, afinal, parece muito, mas podem cometer algo que não tem nada de sentimento nisso, é apenas um jogo de poder ( ADPF 779 -DF pag. 160) (grifei)
O caso Epstein — no qual toda a nata do sistema capitalista se encontrava de forma consciente e organizada, com grande bloqueio à responsabilização dos homens envolvidos — e, ao mesmo tempo, os casos de violência vicária, nos quais o Mapa Nacional da Violência de Gênero, de dados públicos oficiais sobre violência contra brasileiras, registra 904 casos do tipo em 2023 e 794 em 2024, com explosão nas redes sociais de comentários responsabilizando as mães, como no caso de Itumbiara, 2025, conforme reportagem da BBC[5], demonstra que, sem enfrentar a mentalidade de conceber as relações humanas a partir da noção de propriedade, tampouco se avançará. Os assassinos veem nos filhos o principal objeto de pertencimento da mãe e, por isso, buscam privá-la deles.
Uma nova mentalidade, para além de uma noção metafísica de igualdade, exige repensar as relações humanas de forma radical, enfrentando as desigualdades materiais que fragilizam as mulheres. Pois, mesmo que os algoritmos interditem a compreensão de que o feminicídio é uma doença do capitalismo, não se pode negar que ele é a expressão máxima da objetificação do corpo feminino — corpo que somente tem valor se servir ao seu dono, que pode dele usar, gozar e dispor como se fosse uma propriedade.
Notas
[1] VICENTE, Gil. 1465-1536, O Velho da Horta; Auto da Barca do Inferno. Farsa de Inês Pereira, introdução, comentários Segismundo Spina, 40 ed. Cotia- SP:Ateliê Edtorial, 2007.Pag, 166,
[2] KANT, IMMANUEL. Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito. Tradução Joãosinho Beckenkamp. São Paulo: Martins Fontes, 2014. Pag. 87
[3] BARRETO, Lima . Obra reunida, Volume 3. 2 ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 2021.pag, 352
[4] MARX, Karl, Sobre o Suicidio Trad. Rubens Enderle e Francisco Fontanella, São Paulo: Boitempo, 2006.pag, 41
Ibraim Rocha - Doutor em Direitos Humanos e Meio Ambiente – UFPA, Procurador do Estado do Pará e membro do IBAP. Escreve todo o dia 21 .




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