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Relação entre plano diretor municipal e florestas urbanas

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    Revista Pub
  • 1 de out.
  • 13 min de leitura

-Ricardo Antonio Lucas Camargo-


Todas as vezes em que eu vejo o discurso ambiental sendo reduzido a um simples devaneio poético, a uma simples manifestação de bom mocismo, ao que alguns hoje dizem torcendo o nariz e a boca: politicamente correto. A impressão que me dá é que as pessoas que utilizam essa expressão, juram que vivem em um outro planeta. E porque  elas vivem em um outro planeta? Porque elas acham que tem como desenvolver as suas atividades sem ser em um determinado ambiente.

 

Alguém vai me dizer: “o conselheiro Acácio diria isto”. É mesmo? Pois este personagem do Primo Basílio, que era uma caricatura porque sempre dizia o obvio, torna-se um sábio nesses nossos tempos. E porque que ele se torna um sábio? Simplesmente porque esta obviedade é esquecida no momento em que quando se diz que a preservação das arvores é indispensável, a fixação das margens é indispensável a que se possa ter um espaço, vem o pseudoargumento: “Muito bem, tenho espaço e tenho desemprego, e agora?”


Porque ainda se fala na geração de empregos como a grande caridade que o nosso empresariado faz. “E além do mais, a moradia e tal.” Sim, só que moradia para quem?


Certamente os empreendimentos que vão tomando conta do espaço urbano não são, evidentemente, para a construção de casas populares. E, quando se fala em construção de casas populares aqui no Brasil, pensa-se na construção de moradias precárias, em que a presença da rede elétrica significa propensão a incêndios; são moradias que se caracterizam por sua extrema umidade, e aqui no Rio Grande do Sul isso é particularmente trágico. Nós não fomos capazes de desenvolver uma arquitetura própria para o Rio Grande do Sul. As construções, tanto antigas quanto novas do Rio Grande do Sul, são insatisfatórias no verão e insatisfatórias no inverno. Elas conseguem combinar o pior dos dois mundos. Nós sofremos horrores no verão e no inverno nos congelamos, é essa é que é a nossa realidade aqui do Rio Grande do Sul.

 


E de outra parte, a Constituição Brasileira de 1988, que eu vi nascer. Aliás, eu estudei Direito em um período particularmente privilegiado, porque eu entrei na faculdade em 85 e me formei em 89. Então, eu assisti à agonia do presidente eleito pelo colégio eleitoral, Tancredo Neves, a assunção da Presidência pelo Sarney, a convocação da Constituinte Congressual, assisti a tudo isso, lembro dos debates. Curiosamente, à época já tínhamos tido o desastre de Cubatão, e vários casos trágicos referentes ao meio ambiente no Brasil. E, no entanto, Manuel Gonçalves Ferreira Filho publica um livro intitulado “O Anteprojeto dos Notáveis”, dizendo que a previsão da proteção ambiental era totalmente desnecessária no texto constitucional, livro de 1987 publicado pela Saraiva. E ainda, o meu saudoso orientador de doutorado, Professor Washington Peluso Albino de Souza, escreveu – curiosamente, ainda na vigência da Constituição anterior - dois textos que tem plena pertinência à conversa de hoje. Um intitulado “O Direito econômico e o Fenômeno Urbano atual”, no qual ele aponta justamente para os problemas da ocupação do solo urbano decorrentes de uma visão estritamente dominial, da ideia do solo urbano como um bem econômico, portanto, escasso, ao qual se atribui um preço e, consequentemente a acessibilidade a ele se torna uma questão de oferta e de procura. No máximo, visto o solo em termos estritos de destinos a serem dados a parcelas dele apropriadas em caráter exclusivo – edificação de prédios (com a multiplicação artificial, no sentido vertical, do solo) ou de casas, individualizadas ou em condomínios fechados, destinadas à habitação, ao trabalho e à recreação – ou em caráter de uso comum do povo – ruas, praças, avenidas, destinadas à circulação e à recreação -, mas não em termos de ambiente, em que os seres humanos exercem, mais do que nunca, o papel de “zoon politikon”. Vocês veem, nada de novo. E ele aponta, justamente para o problema decorrente da própria inviabilização da vida urbana por conta desta concepção e da própria desarticulação entre a política urbana e a política rural, a política de ocupação do espaço rural. Por quê? Porque a realidade do êxodorural já era muito presente naquela época e continua. E foi dialogando com isto que aConstituição Brasileira de 1988, no artigo 182, estabeleceu a necessidade de um plano diretor. Plano diretor foi pensado como um meio de racionalizar a ocupação do espaço urbano. Assim está no texto da Constituição, assim está no texto do Estatuto da Cidade, que foi uma espécie de ruptura com o privatismo, que antes era a tônica da política urbana no Brasil. Alguém viria me dizer: mas o Estado é muito presente, por exemplo, no Sistema Financeiro da Habitação. Sim, mas os instrumentos para a política de habitação continuam privatisticos: é um contrato de mútuo com garantia hipotecaria ainda por cima. Quer algo mais privatista do que isto? Então, o Estatuto da Cidade, na realidade põe uma postura bem mais ativa do Estado, principalmente do município, na organização do espaço urbano para tornar viável a vida nesse espaço. E é por isto também que eu, no Observatório das Consequências Jurídicas da Enchente - um grupo de pesquisa construído agora sob o auspicio da FAPERGS -, resolvi focar no desvirtuamento do plano diretor em plano de partilha da cidade, porque é exatamente isto em que ele se converteu. É relativo a este tipo de desvirtuamento que nós temos que nos alertar em face do que diz a Constituição, do que diz o Estatuto da Cidade e do que é a prática dos municípios. E lamentavelmente em particular o nosso município. Mais ainda, a própria questão do supersolo, da floresta. Quem teve aula comigo, lembra que eu distingo a utilização dos vegetais plantados com o controle humano da respectiva reprodução, como uso do solo, e a dos vegetais cuja reprodução não foi controlada pelo ser humano, mas que são por ele utilizados, como uso do supersolo. E em se tratando, especificamente das florestas, as pessoas pensam normalmente no âmbito rural, mas existem as florestas urbanas. A presença da floresta urbana é uma questão cogitável pelo plano diretor, necessariamente. Omitir a gestão da floresta urbana no plano diretor é, ao meu sentir, incidir em inconstitucionalidade, porque é competência irrenunciável da União, do Estado membro, do Distrito Federal e do município cuidar do meio ambiente. Quem foi que disse isso? O artigo 23, inciso VI da Constituição. O Supremo Tribunal Federal extraiu do artigo 23 esta característica das competências quando julgou uma ação direta de inconstitucionalidade (2.544) referente a uma lei do estado do Rio Grande do Sul que pretendia jogar sobre os ombros do município a proteção dos sítios arqueológicos. Mas alguém vai me lembrar, o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição consagra o direito de propriedade. De acordo. Eu fui uma das primeiras vozes a se pronunciarem contra o bloqueio dos cruzados novos levado a cabo pelo Collor de Mello em 1990, exatamente com lastro no direito de propriedade. Eu não sou daqueles que simplesmente vão fazer a cirurgia no texto constitucional. Garantir o direito de propriedade, mas lá em seguida vem aquela noção positivista, que muita gente pensa que é socialista.


Isso está em Leon Duguit, que era um discípulo do Émile Durkheim, que por sua vez era o discípulo dileto do Auguste Comte: a ideia da função social da propriedade. Os socialistas combatiam-na, inclusive, porque dava legitimação da propriedade perante aquele que não era proprietário. E eu refiro isso a partir justamente das obras dos juristas bolchevistas, Pachukanis e Stucka. Andrei Vichinsky, o promotor dos expurgos do Stalin, neste particular, estava de acordo com os seus dois inimigos. A ideia da função social da propriedade positivista também cria um certo desconforto por parte daqueles que acham que a especulação imobiliária é um direito que transcende a Constituição. Aliás, todos os direitos decorrentes da propriedade, inclusive aos frutos, dentro os quais entra o lucro.


Seriam direitos que transcendem a Constituição e que teriam uma base em uma ordem divina. E mais, alguém vai me dizer: “a liberdade de iniciativa é um direito fundamental”. De acordo, eu sei que ela é fundamento da República ali no inciso IV do artigo 1º da Constituição. Sei também que ela é fundamento da ordem econômica, ali no caput do artigo 170 da Constituição, que vai se desdobrando em vários princípios que mostram como é que se deve chegar aos fins da ordem econômica. E ali, tem no inciso II a propriedade? Tem, mas também tem função social da propriedade no inciso III. Em relação à propriedade imobiliária, está lá no 182, em se tratando da urbana e no 184 em se tratando da rural. Então nós temos isso muito claro: função social da propriedade. E ainda vemos o inciso VI do artigo 170. Defesa do meio ambiente. Então, já começa a se ver que a liberdade de iniciativa não é relativizada apenas pela “valorização do trabalho”, outro conjunto de vocábulos que faz sentido, está posto como fundamento da República, e como fundamento da ordem econômica, mas em relação ao qual alguns gostam de pôr um bisturi. Então não é só pela valorização do trabalho: também entra a relativizar a liberdade de iniciativa a defesa do meio ambiente.


Vamos ao 225, que é onde está proclamado com maior incisividade o caráter do ambiente enquanto bem de todos. Ele não é um bem do particular, não é um bem que se individualiza em alguma pessoa jurídica de direito público, não pertence à União, ao Estado membro, ao Distrito Federal, ao município: pertence a todos. É um bem de titularidade difusa, o seu sujeito é indeterminado. É um bem de todos. E vamos ao § 1º do 225, onde estão elencados os biomas que a Constituição entendeu que deveriam ser particularmente protegidos.

 

Eu disse que o professor Washington tinha escrito dois artigos que eram pertinentes ao tema. O segundo artigo intitula-se Direito Econômico e Legislação Florestal. Ele escreve em 1978, publicado na revista da Faculdade de Direito da UFMG. Nesse artigo, ele refere o péssimo tratamento que até então se dava ao tema florestal, por quê? Porque o Código Florestal de 65 à aquela época, depois ele foi sofrendo várias adaptações que o foram tornando ambientalmente mais adequado no que este que veio em 2012. Mas até então o Código de 65, era um código voltado eminentemente a indústria de celulose. E ainda assim, na sua versão original, ele era um pouco menos condescendente com aqueles que suprimem vegetações de preservação permanente. O atual ainda abre muitas brechas, mais do que o anterior. E o Supremo Tribunal Federal, neste particular, carimbou a constitucionalidade do Código Florestal. Acórdão relatado pelo ministro Fux (ADC 42).


Vale ainda o alerta que o professor Washington fazia então: o de que a consideração que se tinha em relação a floresta era de um inimigo a ser derrotado, a ser subjugado, uma visão algo deteriorada do iluminismo, em especial a visão de Hegel. A natureza seria o domínio da besta, o domínio fora da razão, e esta teria necessariamente que dominar a besta. Ainda dá para entender isso em um pensador que é contemporâneo da Revolução Industrial. Não dá para entender este tipo de visão hoje. E exatamente por conta disto, houve um congresso em Fortaleza, promovido pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, pela Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil e pela Associação Latino- Americana de Direito Ambiental, no qual foi recorrente o exame desta busca de flexibilização, um nome eufemístico, na realidade, para designar o que é afrouxamento mesmo, dos ônus ambientais ao argumento de que isto aumentaria os custos de conformidade, das atividades, seriam formalidades burocráticas que entravam o progresso do país, discurso pronunciado por pessoas que têm espaço porque ocupam posições de autoridade, tem espaço porque tem a representatividade, principalmente, mas não só, de interesses empresariais. Às vezes surgem até aquelas famosas organizações não governamentais de fachada, muito parecidas com aquilo que no tempo em que eu exercia a advocacia sindical era conhecido como “sindicato pelego”. Exerci por três anos advocacia sindical e hoje na condição de Procurador do Estado, só tenho como cliente o Estado do Rio Grande do Sul (por isso que eu também tomo alguns cuidados para não tratar de temas que possam envolver o Estado porque, afinal de contas, quem vai o defender é exatamente “o meu escritório”; então, fica complicado eu fazer qualquer juízo, seja positivo, seja negativo). Quando eu exerci a advocacia sindical, o “sindicato pelego” era justamente aquele sindicato que tinha tudo de sindicato sob o ponto de vista formal, mas na prática era um preposto do patrão. No âmbito rural, a coisa fica mais complicada ainda, porque no âmbito rural ainda tem as populações tradicionais, cuja interação com o ambiente é diferente da nossa. A nossa interação é de dominação. Já a interação das populações tradicionais, isso eu falo, sem nenhum romantismo, a partir do que aqueles que se debruçaram sobre o tema, como o Carlos Marés de Souza Filho, a Marcia Leuzinger , o meu saudoso amigo José Eduardo Ramos Rodrigues, o Ibraim Rocha. Todos esses apontam para o caráter da interação com o ambiente na condição de habitat, para as populações tradicionais: indígenas das mais diversas etnias, quilombolas, seringueiros, castanheiros, sejam jangadeiros do Nordeste ou os caiçaras do litoral sul de São Paulo. Enfim, essas populações tradicionais são muito mais afetadas nesse sentido. Se a coisa se torna mais grave no meio rural, não deixa de preocupar no meio urbano. A presença da floresta neste é indispensável a evitar-se que o ar se torne irrespirável. Uma meia dúzia de praças não é suficiente para isso.


Em São Paulo, o Horto /Fflorestal e o Ibirapuera estão rigorosamente na situação de Atlas, carregando a respirabilidade da cidade. E aqui, então quando nós falamos no habitat de espécies como graxaim, de espécies como bugio, de espécies como o gambá, só para falar nos animais. E, como dito, todos estes problemas que nós estamos apontando aqui acabam, volto a dizer, atraindo vários dispositivos constitucionais, a incidência de vários dispositivos constitucionais. E acabam também, merecendo no mínimo uma preocupação no momento em que nós vemos que a nossa formação, eminentemente privatistica nas faculdades de Direito. Isso não é privilégio do Brasil não, a maior parte do mundo ocidental tem como eixo do curso de direito, o direito civil. Salvo no primeiro semestre, do segundo ao décimo semestre tem uma cadeira de direito civil. Direito constitucional tem três cadeiras, conheço faculdades que só tem duas. Direito administrativo tem duas cadeiras. Direito Econômico tem uma, que é eletiva ainda por cima, aqui na faculdade de Direito. Na Universidade Federal de Minas Gerais e na USP é obrigatório, aqui ela é eletiva. Então, só para vocês terem uma ideia, a visão muito privatista que nós temos na formação do nosso bacharel, quando a matéria cai em juízo, o que acontece? O juiz formado naquela logica de que o Código Civil vale mais que a Constituição, vai dizer o seguinte: “o empresário brasileiro massacrado por tributos”, esquecendo que esse é o sujeito que custeia as campanhas eleitorais, mesmo depois que o Supremo disse que não podia mais a pessoa jurídica custeá-las. Mas uma coisa é o Supremo ter dito isso, outra coisa é ter acabado. As campanhas eleitorais no Brasil são muito caras, mesmo em municípios. E o empresariado vai fazer questão de ter o poder público como uma longa manus sua; não vai querer dar a chance de entrar ali quem lhe pode criar problemas. Então, “o pobre empresariado, muito massacrado por tributos”, “essa legislação trabalhista, olhem que horror”. E aí o Supremo Tribunal Federal está fazendo um trabalho de mestre em demolir a legislação trabalhista. Nem o Supremo da ditadura teve essa coragem, o Supremo atual está fazendo isso, é o atual que está fazendo isso. E, majoritariamente, ministros nomeados por Lula e Dilma estão nessa batida, bom lembrar disto. “Nós temos que viabilizar a atuação da construção civil, o direito de propriedade, o artigo 1228 do Código Civil, este é que contem a expressão da própria ordem natural”. Aí a natureza vale, enquanto “natureza das coisas”. A natureza, em si mesma, como um “limitador da vontade humana”, não vale. Agora, tratar a propriedade como originaria na natureza, aí vale. Claro que eu fiz aqui uma figuração meio caricatural. Normalmente, o juiz vai procurar olhar como que a legislação disciplina a matéria, mas, na dúvida, dificilmente ele vai ser contrário ao interesse empresarial, a não ser que haja uma situação muito berrante, como foi, por exemplo, o caso da enchente aqui no Rio Grande do Sul.


O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o autolicenciamento do código ambiental do Rio Grande do Sul. Mas só o fez depois da enchente. Não sei se antes da enchente ele não teria julgado de forma diferente. Vocês vejam como que são as coisas.

E doutra parte, nós vamos também verificar que uma outra instituição já se pronunciou a respeito dessa questão do autolicenciamento. Um projeto de lei que nasceu para veicular normas gerais sobre licenciamento ambiental, após 17 anos de tramitação na Câmara dos Deputados, foi desfigurado ao ponto de se converter no projeto do autolicenciamento ou do licenciamento simplificado. Casos em que, se os estudos de impacto ambiental forem realizados em uma única área, então que se faça um único estudo. Tem disposições nesse sentido no tal projeto, hoje. Em tais e quais situações dispensasse estudo prévio de impacto ambiental. Como, volto a dizer, como se o licenciamento fosse uma simples formalidade burocrática, algo que só serve para aumentar os custos de conformidade do empresário.


Como se fosse isso. Pois bem, na realidade, nós vamos verificar que este projeto de lei, que quando aportou no Senado pegou o número 2159/2021, conseguiu ser piorado na Câmara Alta. E esta piora se deu ao pseudo argumento de que era necessário um maior equilíbrio na questão ambiental, que o “radicalismo” dos ambientalistas estava entravando a atuação dos empresários e coisas desse gênero. Os discursos dos parlamentares são pérolas nesse sentido, são pérolas. A Câmara Alta nunca se rebaixou tanto, a não ser no momento em que juntou à cegueira na matéria ambiental a grosseria com a ministra Marina Silva. Eu tenho lá as minhas críticas à ministra. A minha principal crítica: onde é que estava a voz dela quando ocorreu a tragédia de Mariana? Onde é que estava a voz dela quando ocorreu a tragédia de Brumadinho? Onde é que estava a voz dela quando Bolsonaro demitiu o presidente do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, quando este apontou para o caráter preocupante dos desmatamentos na Amazônia? Além de a Minstra no caso do autolicenciamento estar certa materialmente, absolutamente nada justificava as grosserias que lhe foram dirigidas. O Instituto dos Advogados Brasileiros, em caráter de urgência, fez uma indicação e desta indicação surgiram dois pareceres, um da Comissão para o Pacto Global e a Agenda 2030 e o outro da Comissão de Direito Constitucional. E esses pareceres foram convergentes. Por acaso, coube a mim relatar o parecer da Comissão de Direito Constitucional e o plenário aprovou os dois, aprovou-os na quarta-feira. Então, eu posso falar porque já foi relatado, já foi apreciado.


Tudo isto eu trago para consideração aqui do auditório e também da minha companheira de mesa, que certamente vai propiciar a vocês uma exposição bem mais instigante sobre o caso especifico da Floresta do Sabará.

 

Agradeço a paciência

 

1  Transcrição, revista, de pronunciamento, no contexto da atuação pelo Eixo 5 do Observatório das Consequências Jurídicas da Enchente, Projeto sob os auspícios da FAPERGS, em evento denominado “Lucro x Natureza – análise do caso da Floresta do Sabará”, a convite do Grupo 6 do SAJU da Faculdade de Direito da UFRGS em parceria com o movimento SOS Floresta do Sabará, em 7 de junho de 2025, na Casa de Cultura Mário Quintana, Porto Alegre/RS, partilhada a mesa com a Professora Letícia Bettio.


 

Ricardo Antonio Lucas Camargo - Professor nos cursos de Graduação e Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Professor Visitante da Università degli Studi di Firenze – Integrante do Centro de Pesquisa JusGov, junto à Faculdade de Direito da Universidade do Minho, Braga, Portugal – ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP – membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul. Escreve todo o dia 01 do mês.



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