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A morte de “Orelha” e a degradação civilizatória no campo dos Direitos Humanos

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    Revista Pub
  • há 10 minutos
  • 6 min de leitura

-Márcia Carneiro Leão & Guilherme Purvin-


A morte do cão comunitário conhecido como Orelha, ocorrida no início de janeiro na região de Florianópolis, em Santa Catarina, passou rapidamente de um episódio de crueldade animal para um fenômeno de forte mobilização pública, marcado por campanhas digitais, listas informais de supostos envolvidos e apelos diretos à punição social de pessoas e empresas. Parte dessas listas, amplamente difundidas nas redes, inclui estabelecimentos comerciais, hotéis, agências e instituições de ensino que, segundo as próprias apurações preliminares divulgadas pela imprensa, não possuem relação comprovada com os fatos. O efeito imediato desse tipo de exposição tem sido a ampliação de danos reputacionais sem lastro probatório, deslocando o foco do esclarecimento do crime para um ambiente de suspeição difusa e de responsabilização coletiva.


Do ponto de vista institucional, o caso permanece sob investigação policial, com apuração de condutas individuais e coleta de elementos técnicos. O cenário público, contudo, passou a ser atravessado por uma retórica de excepcionalidade: como se o episódio ultrapassasse os marcos ordinários do direito penal e administrativo e passasse a exigir respostas igualmente excepcionais. Esse deslocamento é problemático. A proteção jurídica dos animais já integra, de forma expressa e consolidada, o ordenamento brasileiro, tanto na legislação ambiental quanto na jurisprudência constitucional. O desafio contemporâneo não é criar um campo punitivo paralelo, mas assegurar investigação regular, responsabilização proporcional e políticas permanentes de prevenção e educação.


A reação social em torno do caso também reativou, de forma quase automática, narrativas históricas e culturais sobre a banalização da violência contra animais. Episódios de infância, outrora naturalizados em diferentes contextos sociais — como a caça de pássaros, a mutilação de pequenos animais ou práticas domésticas de abate — hoje são reavaliados à luz de uma sensibilidade ética ampliada.


Essa ampliação encontra, por sua vez, respaldo científico recente:


No ano de 2010, realizou-se uma Conferência que reuniu, no Helsinki Collegium for Advanced Studies, na Universidade de Helsinki (Finlândia), pesquisadores em Bioética, Filosofia, Vida Marinha, Neurociência e Comportamento Animal, denominada “Direitos dos Cetáceos: fomentando a mudança moral e legal”. Ao final do encontro foi produzida uma Declaração que refletiu o consenso entre eles, com relação ao fato de que os golfinhos – que ocupam o segundo lugar, após os humanos, em termos de inteligência entre os mamíferos – deveriam ser considerados “pessoas não humanas”, tendo garantida a devida proteção sob a lei.


Em 2012, um grupo de neurocientistas, reunido na Universidade de Cambridge, publicou uma Declaração de Consciência elaborada a partir de uma série de experimentos que reconsiderou as estruturas neurológicas da experiência de consciência em comportamentos humanos e não humanos.


A Declaração afirma que “[…] o peso das evidências indica que humanos não são os únicos a possuir as estruturas neurológicas que geram consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e pássaros e muitas outras criaturas, incluindo polvos, possuem tais estruturas”.


Philip Low - pesquisador da Universidade Stanford e do MIT (Massachusetts Institute of Technology) - e mais 25 pesquisadores, signatários da Declaração, concluíram que as mesmas estruturas cerebrais que produzem a consciência em humanos também estão presentes nos animais. “As áreas do cérebro que nos distinguem de outros animais não são as que produzem a consciência”.


Essa mudança de percepção, portanto, não é trivial: ela revela uma transformação cultural profunda na forma como o sofrimento animal passa a ser reconhecido como problema público, e não mais como questão privada ou folclórica.



Por Bruna Menditto - Obra do próprio, CC BY 4.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=182903162
Por Bruna Menditto - Obra do próprio, CC BY 4.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=182903162

Esse pano de fundo permite compreender por que o episódio mobiliza memórias coletivas e referências literárias e filosóficas que tratam diretamente da crueldade e do sadismo como traços recorrentes da experiência social. Em Surveiller et punir, de Michel Foucault, a descrição histórica das técnicas de punição e de exposição da dor revela como a violência institucionalizada produz, simultaneamente, disciplina e espetáculo. No plano da literatura brasileira, o sadismo cotidiano aparece de modo exemplar no conto A causa secreta, de Machado de Assis, no qual o prazer íntimo diante do sofrimento alheio atravessa relações científicas, conjugais e sociais aparentemente banais. A referência recorrente a esse texto, no debate público recente, indica que a comoção em torno da morte de um animal não se limita ao fato em si, mas toca em uma inquietação mais ampla sobre a permanência da crueldade como forma de sociabilidade.


A literatura canônica também registra, desde cedo, a naturalização da violência contra animais como parte do tecido social. Nas páginas iniciais de Grande Sertão: Veredas, de João Guimarães Rosa, a morte de um cão por mero desprezo estético é narrada como gesto quase insignificante, mas carregado de sentido simbólico. Ainda em chave cultural, a agonia de animais destinados ao consumo — sobretudo de porcos — atravessa a memória rural brasileira e foi tematizada na canção “A Matança do Porco”, gravada por Milton Nascimento com participação de integrantes do grupo Som Imaginário, entre eles Wagner Tiso, Tavito e Zé Rodrix, transformando em linguagem artística aquilo que por décadas foi percebido como rotina doméstica.


A evocação de episódios da tradição clássica, como a cena da profanação do corpo de Heitor por Aquiles na Ilíada, de Homero, reforça a percepção de que a violência simbólica contra o inimigo — humano ou não humano — está historicamente associada à lógica da vingança e da humilhação pública. Essa mesma matriz reaparece, de forma contemporânea, quando setores da opinião pública passam a defender respostas diretas, personalizadas e violentas contra supostos responsáveis, inclusive mediante ameaças, boicotes e campanhas de exposição.


É nesse ponto que o debate se torna politicamente mais sensível. A indignação moral diante de um ato de crueldade é socialmente legítima. O problema surge quando ela se converte em discurso de justiça retributiva imediata, inspirado em referências como o Código de Hamurabi e na chamada lei de talião, como se a equivalência da violência pudesse substituir o sistema jurídico contemporâneo. Esse deslocamento retira o tema da proteção animal do campo normativo e institucional — onde se estruturam políticas públicas, fiscalização, educação ambiental e responsabilização proporcional — e o reinsere numa lógica pré-jurídica, fundada na vingança privada e na legitimação social do linchamento moral.


Trata-se de uma perspectiva que contrapõe a proteção animal aos direitos humanos, como se ambas não fizessem parte do mesmo ordenamento jurídico. Tal fenômeno, eivado de preconceito, dificulta sobremaneira a já árdua missão de harmonizar as regras jurídicas existentes nos mais diversos campos e, a partir de uma abordagem sistêmica, fundamentar um debate capaz de identificar lacunas e propor alterações legislativas.


Casos recentes fora do Brasil mostram que a tensão entre proteção animal, comoção pública e decisões estatais de exceção não é localizada. Na Austrália, após a morte de uma turista em K’gari (Fraser Island), o governo de Queensland anunciou a eliminação de um grupo de dingos associado ao episódio, medida que provocou forte controvérsia entre pesquisadores e representantes indígenas. Ainda que se trate de animais silvestres, e não de cães domésticos, o debate expôs a mesma dificuldade contemporânea: como responder a episódios extremos sem transformar a exceção em regra, nem reduzir a complexidade dos conflitos entre segurança, conservação ambiental e ética pública.


Por fim, a comoção em torno da morte do cão Orelha revela um dilema central para as democracias atuais. A ampliação da sensibilidade social em relação ao sofrimento animal só se consolida como avanço civilizatório quando se traduz em políticas de educação, prevenção, fiscalização e responsabilização legal proporcional. Quando, ao contrário, é mobilizada como autorização simbólica para a vingança, para a exposição indiscriminada de pessoas e instituições ou para a defesa de respostas armadas e desmedidas, ela passa a corroer exatamente os princípios que fundamentam tanto os direitos humanos quanto a tutela jurídica dos próprios animais. O desafio, portanto, não é escolher entre a dignidade humana, a proteção de crianças e adolescentes e o bem-estar animal, mas construir um quadro normativo coerente, capaz de rejeitar a crueldade — contra humanos ou contra não humanos — a partir dos mesmos critérios de racionalidade jurídica, limitação do poder punitivo e recusa da barbárie.


 

Márcia Brandão Carneiro Leão é Professora de Direito Ambiental. Doutora em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo, é associada regular do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB. Também é participante do podcast "Narrativas do Antropoceno".

Guilherme José Purvin de Figueiredo, professor de Direito Ambiental e Procurador do Estado/SP Aposentado, é graduado em Direito e Letras pela USP, Doutor e Mestre, Pós-Doutorando junto à FFLCH-USP, desenvolvendo pesquisa no âmbito da Geografia, Literatura e Arte. Membro do IBAP. Escreve regularmente todo o dia 24 do mês.




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