Teto constitucional, penduricalhos e moralidade pública
- há 20 horas
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-Celso Augusto Coccaro Filho & Guilherme José Purvin de Figueiredo-
Na primeira semana de fevereiro de 2026, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar determinando a suspensão dos chamados “penduricalhos” no serviço público — verbas indenizatórias e parcelas remuneratórias que, na prática, elevam vencimentos acima do teto constitucional. A decisão alcança os três Poderes da República, em todas as esferas federativas, e impõe revisão dos pagamentos que ultrapassem o limite fixado pela Constituição.

A medida reacende um debate antigo. O teto constitucional já existe há décadas. Sua finalidade sempre foi clara: impedir que agentes públicos percebam remuneração superior àquela atribuída aos ministros do STF. No entanto, ao longo dos anos, proliferaram mecanismos administrativos — especialmente no âmbito dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Justiça — que passaram a criar verbas formalmente indenizatórias, mas materialmente remuneratórias, esvaziando o sentido do limite constitucional. Cria-se o teto; criam-se, em seguida, as exceções.
Não se trata de desconhecer a complexidade das carreiras jurídicas nem a exigência técnica que elas envolvem. Magistrados e membros do Ministério Público exercem funções de altíssima responsabilidade institucional. O problema surge quando parcelas acessórias passam a representar acréscimos permanentes e automáticos, descolados de efetiva indenização. Nesse momento, o teto deixa de ser teto e se transforma em ficção normativa.
Convém registrar, ainda, que uma das razões pelas quais determinadas verbas foram historicamente defendidas como “indenizatórias” — e não remuneratórias — diz respeito à sua repercussão tributária. De acordo com a sistemática do Imposto de Renda, valores pagos a título de indenização, destinados a recompor dano ou ressarcir despesas efetivamente realizadas no interesse do serviço, não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não sofrem incidência de IR. Quando, porém, parcelas são rotuladas como indenizatórias sem que possuam essa natureza material — funcionando, na prática, como complemento salarial — produz-se uma distorção dupla: tensiona-se o teto constitucional previsto no art. 37, XI, e afasta-se indevidamente a tributação que incidiria sobre verbas remuneratórias. A controvérsia, portanto, não é apenas administrativa ou moral, mas também fiscal e constitucional.
Esse cenário se torna ainda mais sensível quando confrontado com outra dimensão remuneratória: a participação de ministros e membros de tribunais superiores em palestras e eventos privados, muitas vezes com remunerações expressivas. Não é incomum que uma única hora de palestra alcance valores equivalentes a centenas de horas-aula ministradas por professores universitários de direito. Surge, então, a pergunta inevitável: qual é a régua adequada?
O Brasil possui centenas — talvez milhares — de juristas que pesquisam, escrevem, ensinam e produzem reflexão crítica nas universidades, frequentemente recebendo vencimentos mensais inferiores ao cachê de uma única conferência privada. Não se questiona a qualificação de ministros de cortes superiores; questiona-se a desproporção simbólica e econômica que se estabelece quando o mercado transforma autoridade jurisdicional em ativo altamente valorizado.
A situação se agrava quando congressos e eventos são financiados por empresas que mantêm interesses jurídicos e econômicos junto aos tribunais superiores. Ainda que não se configure ilícito formal, a proximidade entre jurisdição e financiamento privado cria uma zona cinzenta incompatível com o ideal de imparcialidade. A moralidade administrativa não exige apenas ausência de corrupção; exige também ausência de ambiguidade estrutural.
É necessário, contudo, introduzir uma ressalva essencial para que o debate não se torne simplista. A aposentadoria integral e a paridade, que historicamente compunham o regime jurídico da magistratura e do Ministério Público, deixaram de existir como regra geral após reformas constitucionais sucessivas, culminando na Emenda Constitucional 103/2019. Novos ingressantes estão submetidos às limitações previdenciárias aplicáveis ao conjunto dos servidores públicos, inclusive com teto do regime geral para quem se vincula à previdência complementar.
Esse dado é relevante porque altera o equilíbrio tradicional do sistema. Houve redução de garantias que eram apresentadas como instrumentos de proteção da independência funcional. A supressão da aposentadoria integral modificou incentivos e expectativas de longo prazo.
Mas reconhecer essa perda não autoriza que penduricalhos administrativos funcionem como compensação informal. A recomposição de garantias institucionais deve ocorrer por meio do processo legislativo regular, com transparência e debate público, e não por expedientes que tensionem o texto constitucional.
Nos bastidores das carreiras jurídicas, entretanto, ganha força a percepção de que o teto constitucional se converteu em parâmetro essencialmente simbólico — útil para sinalizar austeridade à opinião pública, mas progressivamente esvaziado por mecanismos paralelos de recomposição remuneratória. Afirma-se o teto no plano retórico, enquanto se toleram exceções indiretas, ganhos laterais e arranjos administrativos criativos. O risco é transformar o limite constitucional em instrumento de marketing institucional, e não em regra efetiva.
Esse ambiente tem produzido um efeito adicional: a perda de atratividade das carreiras jurídicas de Estado. Com limitações previdenciárias mais severas, teto remuneratório rígido no discurso e insegurança quanto à estabilidade de vantagens, muitos profissionais questionam se ainda há estímulo racional para permanecer em funções públicas de alta exigência e elevada exposição institucional.
Há ainda outro ponto pouco discutido: muitos penduricalhos decorrem de supostos valores vencidos e não pagos, reconhecidos administrativamente anos depois, por vezes ignorando a disciplina prescricional que atinge os demais cidadãos. Enquanto o cidadão comum perde créditos contra o Estado pelo decurso do tempo, certas carreiras conseguem reconhecer retroativamente parcelas que remontam a mais de uma década, sem demonstração clara de causa interruptiva da prescrição. O contraste é evidente.
No fundo, o debate não é apenas jurídico; é republicano. A Constituição não instituiu o teto como gesto simbólico, mas como mecanismo de contenção e equilíbrio. Em um país marcado por desigualdades profundas, é incompatível com a ética pública que parcelas restritas do aparelho estatal operem como se fossem corporações autossuficientes protegidas por arranjos internos.
Nada disso significa desvalorizar o papel do Judiciário ou do Ministério Público. Pelo contrário: quanto maior a relevância institucional, maior deve ser o compromisso com a coerência constitucional. A moralidade administrativa não pode ser seletiva. Se o Estado exige do cidadão estrita observância de regras fiscais, previdenciárias e prescricionais, deve aplicar a si próprio o mesmo rigor.
O debate sobre penduricalhos, palestras remuneradas e teto constitucional é, em última análise, um debate sobre confiança pública. A autoridade judicial depende menos da solenidade do cargo e mais da percepção de integridade estrutural. Como lembrava Montesquieu, o espírito das leis reside na harmonia entre norma e prática. Quando essa harmonia se rompe, instala-se o descrédito.
Limitar vencimentos ao teto constitucional não deve ser entendido como hostilidade institucional, mas como reafirmação do princípio republicano. Reconhecer perdas previdenciárias não legitima a criação de atalhos remuneratórios; impõe, isto sim, debate transparente no âmbito do Congresso Nacional sobre os acertos e erros das reformas constitucionais recentes. A régua adequada não é o privilégio nem o ressentimento corporativo, mas a coerência entre Constituição, moralidade e realidade social.
Esse é o ponto central. E é nele que a maturidade institucional do país será medida.
Celso Augusto Coccaro Filho, sócio fundador do IBAP, é escritor e procurador do município de São Paulo aposentado.
Guilherme José Purvin de Figueiredo, professor de Direito Ambiental e Procurador do Estado/SP Aposentado, é graduado em Direito e Letras pela USP, Doutor e Mestre, Pós-Doutorando junto à FFLCH-USP, desenvolvendo pesquisa no âmbito da Geografia, Literatura e Arte. Membro do IBAP.










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