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UMA DÉCADA DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL- SEM NADA A CELEBRAR

Atualizado: 5 de dez. de 2023

-IBRAIM ROCHA-



A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 215, parágrafo 1°, estabelece o princípio de que a cultura negra integra o processo civilizatório nacional e este princípio bastaria, em conjunto com outros princípios constitucionais, para fundamentar políticas de integração plena desta comunidade no exercício da cidadania.

Este ano de 2020 completou uma década do advento do Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal n° 12.288, de 20 de julho de 2010, cujo artigo 1º deixa muito claro que o seu destinatário é a comunidade negra, visando lhe garantir a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.


É bem significativo que nada foi registrado e sequer celebrado deste decênio pelas autoridades federais e, pelo contrário, o Presidente da Fundação Palmares Sergio Camargo tem realizado um trabalho revisionista sistemático da experiência negra no país, providenciando o sumiço do site da fundação de artigos sobre Zumbi dos Palmares, os abolicionistas Luís Gama e André Rebouças, a escritora Carolina de Jesus, além da construção de uma biblioteca que valoriza o papel da corte portuguesa na formação da identidade brasileira e mesmo no processo de abolição da escravatura (AQUI)


Esta politica contraria o texto constitucional e o Estatuto da Igualdade social, que se apresenta como norma que tem corpo social-étnico determinado, resultado do reconhecimento do fato histórico de que a desigualdade racial no Brasil ocorre contra os afro-descentes, cujos antepassados foram objeto de leis escravistas aplicadas no território nacional, que os excluíam da noção de sujeito de direitos, dentro de uma política de Estado. Embora a política de Sergio Camargo esteja em acordo com a visão do Presidente da República, que num tosco revisionismo histórico afirma que "O português nem pisava África, eram os negros que entregavam os escravos" e que nega a divida histórica do Brasil com o argumento de que “Eu nunca escravizei ninguém na vida”.

E, por outro lado, não se pode esquecer que ainda hoje a violência marca o cotidiano das comunidades negras, no passado era o extermínio pela ousadia de fugir do cativeiro, hoje a morte vem pela exclusão social e pelo aparato do Estado, que não poupa sequer as crianças, como se revela nas mortes recentes de Emily Victória, de 4 anos, e Rebeca Beatriz, de 7 anos, assassinadas em frente às suas casas quando brincavam, no Rio de Janeiro, e que integram esse quadro de extermínio negro, onde de acordo com o 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em outubro pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, das quase 5 mil mortes violentas de crianças e adolescentes ocorridas no Brasil em 2019, nada menos que 75% eram negras.


A integral exclusão da comunidade negra de direitos pelo Estado Brasileiro, num sistema inverso de cotas para os negros aos trabalhos forçados por 300 anos, demonstra como é mínima a parcela que deve ser paga da dívida pela aplicação do Estatuto da Igualdade Racial, aqui não há favores, é só a porta de entrada de direitos. Destarte, é um erro de perspectiva histórica se discutir que o Estatuto da Igualdade racial possa promover a extinção do racismo contra negros, pois o racismo, ainda que exercido coletivamente, é uma odiosa atitude conceitual de origem psico-social-humana, e, neste sentido, não se pode exigir que alguém não seja racista, ainda que seja dever do Estado combater por meios legais as práticas racistas, ou seja, as externalidades do preconceito racial, bem como dever moral da comunidade, por meio da educação, afastar o preconceito de todas as formas. De forma alguma o suposto argumento de que a aplicação de uma política de Estado, reparatória da política estatal dirigida contra a comunidade negra no passado vai originar atitudes racistas, pode ser motivo para excluir o dever do Estado, pois este possui uma dívida histórica que deve ser paga e que não pode justificar uma omissão no presente.

Importante destacar que apesar do artigo 2º do Estatuto da Igualdade Racial apresentar um conteúdo mais genérico sobre o dever do Estado e da sociedade de garantir igualdade de oportunidades, independente de etnia ou cor da pele, e o direito à participação da comunidade nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais, não se pode dizer que ele retirou o foco do destinatário da política, como previsto no artigo 1°, que é a comunidade negra.


Pelo contrário, reafirma que a construção da igualdade racial é um dever do Estado e sociedade, que devem garantir igualdade de oportunidades a comunidade negra, que é a destinatária da aplicação do Estatuto, seguindo as regras de interpretação hermenêutica de unidade da norma.

O parágrafo único do artigo 1º do Estatuto da Igualdade Racial considera como discriminação racial ou étnico-racial: "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada". A leitura do dispositivo permite aferir que o conceito de discriminação racial se revela por ações que levem a restrições de gozo de direitos pela comunidade negra, como face objetiva de manifestação do preconceito.


Apesar de, no geral, o Estatuto ser uma carta de princípios, ele é um avanço. E lamenta-se ele não prever as cotas nas universidades públicas, que é o meio mais objetivo e eficiente de pagamento da dívida histórica, e, consequentemente, é a maior falha normativa do diploma legal. Importante registrar no Estatuto da Igualdade Racial dois pontos que se consideram, neste contexto, relevantes:


Primeiro, as regras sobre comunicação social, art. 43 a 46, especialmente, a que prevê o dever de incluir em contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário, das entidades da administração pública federal, cláusulas sobre a participação de artistas negros, como forma de difundir a auto-estima do povo negro, como previsto no artigo 46.


Segundo é a criação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, como mecanismos de organização e articulação voltadas á implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, que embora prestados pelo Governo Federal, podem os demais entes da federação aderir, o que com certeza deve ser o principal foco institucional da continuidade da luta do povo negro.


É relevante destacar que desde o Julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da ADPF 186, que considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB), onde foi julgada por unanimidade improcedente a ação ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM), tem se por esgotado o tortuoso debate jurídico sobre a constitucionalidade do sistema de cotas, por critérios raciais ou sociais. Assim, plenamente constitucional a Lei Federal n. 12.711 de 29 de agosto de 2012, que num dos casos raros em que um julgamento do STF o poder público age no sentido de legislar para ampliar o reconhecimento prático de uma decisão da Suprema Corte, que surgiu em nível federal para dispor sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições de ensino federais de ensino técnico e médio mediante o sistema de cotas.


Mas andou mal o Poder Público por não prever esta alteração Legislativa dentro do Estatuto da Igualdade Racial, que como tal, sendo uma Lei Nacional, e não apenas federal, vincularia todos os demais entes da Federação, Estados, Municípios e Distrito Federal, a observar o sistema de cotas nas suas instituições de ensino superior e médio técnico, e não apenas as instituições federais.


Deve o legislador corrigir este lamentável erro, para se ampliar a praticidade da decisão do STF, para este aniversário esquecido propositadamente pelo Governo Federal para se construir algo a ser comemorado, frente aos constantes retrocessos da ditadura bolsonarista e, lógico, servir de modelo para a sociedade civil organizada buscar ampliar o modelo perante todos os demais entes da Federação.

 

IBRAIM ROCHA - Procurador do Estado do Pará e Doutor em Direito.



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1 Kommentar


Ricardo Antônio Lucas Camargo
Ricardo Antônio Lucas Camargo
15. Dez. 2020

Excelente texto do Professor Ibraim Rocha, que aponta para a grave questão do próprio papel do Presidente da Fundação Palmares em proceder, mais do que ao revisionismo, ao próprio apagamento da memória dos personagens descendentes de seres humanos que foram sequestrados para se converterem em coisas, personagens que, em realidade, disseram, a plenos pulmões: "não somos coisas". Como Professor de universidade pública, vi os benefícios que pode produzir a oferta efetiva de oportunidades em se tratando de acesso a cursos que se voltam a habilitar ao exercício de profissões que exigem conhecimento especializado, mediante as cotas. Como jurista, repugna-me que ainda haja quem receba com naturalidade a violência contra pessoas ao argumento cínico de que, em se tratando dos suspeitos…

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