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O PECADO ECOLÓGICO E O MINISTRO DO MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

- Johny Fernandes Giffoni -


No início de 2019, fomos acometidos pelas chamas na Floresta Amazônica. Hoje, atônicos no meio de uma Pandemia, onde “povos” quilombolas, “povos” indígenas e “povos” tradicionais são vítimas do Corona Vírus, mas também vítimas do aumento nas invasões de seus territórios para extração ilegal de madeira, garimpos ilegais, além do descaso no acesso às políticas públicas de saúde, são também vítimas do “pecado ecológico” que emanado do coração, da alma, e externalizado pelas palavras do Ministro do Meio Ambiente.


Cabe aqui uma pequena digressão. Pretendemos confrontar a teoria do “Pecado Ecológico” e do “Cuidado a Casa Comum” emanados pelo documento final do Sínodo dos Bispos para a Pan-Amazonia (2019) e a Encíclica Papal Laudato Si (2015), tomando como norte serem as mesmas normas de direito internacional classificadas como normas de “Soft Law” e as recentes declarações do Ministro do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil, em reunião oficial do dia 22 de abril do corrente ano.


Pois bem, precisamos definir o que seriam normas de direito internacional de “Soft Law”. Segundo Valério Mazzuoli , as normas de “soft law”, podem ser traduzidas como sendo um direito plástico, flexível ou maleável, assim compreenderia “todas aquelas regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de ‘normas jurídicas’, seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro de instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes” (2015, p. 169-170).


A Encíclica Papal, constitui-se em um dos documentos pontifícios que o chefe do Estado do Vaticano edita a fim de se comunicar, com Arcebispos, Bispos, Presbíteros e aos filhos e filhas da Igreja, bem como aos fiéis, podendo ainda este círculo se estender a todos os seres humanos de boa vontade. Dentro do direito, não possui status de coercibilidade. Aqui não pretendo fazer uma discussão a respeito da separação entre Estado e Moral, entre Direito e Moral, ou ainda, sobre a pureza das normas jurídicas. Meu objetivo é refletir como normas que são emanadas por líderes, por bancos, por agências ou organismos internacionais, podem ser interpretadas enquanto normas de “Soft Law”.


No ano de 2015, o Papa Francisco editou a Encíclica “Laudato Si’ – Sobre o Cuidado da Casa Comum” em que se baseando nas contribuições dos Papas que o antecederam enquanto líderes religiosos, mas também enquanto chefes do Estado do Vaticano, que levaram em conta as reflexões de cientistas, filósofos, teólogos e organizações sociais a respeito do debate do meio ambiente e dos problemas vivenciados na “Casa Comum” (2015, p. 12, Item 7), nos chama a atenção para a grave “crise ecológica”, que possui sua raiz nas condutas da humanidade (2015, p. 65, Item 101).



Neste sentido, preocupa-se em nos alertar que os organismos internacionais e as organizações da sociedade civil vem sensibilizando as populações, as cidadãs e cidadãos, a colaborarem de forma crítica, se utilizando de mecanismos legítimos e legais, éticos e morais, de forma a pressionar para que “cada governo cumpra o dever próprio e não delegável de preservar o meio ambiente e os recursos naturais do seu país, sem se vender a espúrios interesses locais ou internacionais” (FRANCISCO, 2015, p. 29, Item 38).


Aqui cabe destacar uma parte da fala do Ministro do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil, retirado do Laudo Pericial de degravação produzido pela Polícia Federal, que se afasta do documento de “Soft Law” que nos serve como baliza hermenêutica. No presente documento, o Ministro do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil, ou seja, do “governo” enquanto agente com o “dever próprio e não delegável de preservar o meio ambiente e os recursos naturais” (FRANCISCO, 2015, p. 29, Item 38), discorre que: “A oportunidade que nós temos, que a imprensa não tá... tá nos dando um pouco de alívio nos outros temas, é passar as reformas infralegais de desregulamentação, simplificação, todas as reformas que o mundo inteiro nessas viagens se referiu o Onyx certamente cobrou dele, cobrou do Paulo... cobrou da Teresa, cobrou do Tarcísio, cobrou de todo mundo, da.... da segurança jurídica, da previsibilidade, as simplificação, essa... grande parte dessa matéria ela se dá em portarias e normas dos ministérios que aqui estão, inclusive o do Meio Ambiente” (BRASIL, 2020, p. 19-20). E continua, relatando que enquanto “(...) estamos nesse momento de tranquilidade no aspecto de cobertura de imprensa, porque só fala de COVID e ir passando a boiada e mudando todo o regramento e simplificando normas” (BRASIL, 2020, p. 20).


Do outro lado, a Encíclica Papal, afirma que devemos nos ater que “(...) os poderes econômicos continuam a justificar o sistema mundial atual, onde predomina uma especulação e uma busca de receitas financeiras que tendem a ignorar todo o contexto e os efeitos sobre a dignidade humana e sobre o meio ambiente. Assim se manifesta como estão intimamente ligadas a degradação ambiental e a degradação humana e ética” (FRANCISCO, 2015, p. 39, Item 56). Nesse ato administrativo emanado por um agente do Estado, estamos diante de uma conduta que se aproveita da nossa fragilidade diante de uma crise mundial de saúde, cruelmente, violando qualquer tipo de valor ético, violando a probidade administrativa inerente a um Ministro de Estado, violando a legalidade, incentivando o cometimento de crimes.


Tal conduta, afasta-se do que a Encíclica nos norteia enquanto agir Estatal que assegure a Dignidade Humana e a vida na “Casa Comum”, pois “torna-se indispensável criar um sistema normativo que inclua limites invioláveis e assegure a proteção dos ecossistemas, antes que as novas formas de poder derivadas do paradigma tecno-econômico acabem por arrasá-los não só com a política, mas também com a liberdade e a justiça” (2015, p. 38, Item 53). Fica claro, que o que se busca no momento é a total violação do direito à liberdade e da justiça, quanto se aniquila o sistema normativo, ainda existente, de proteção aos ecossistemas e ao direito socioambiental de povos e comunidades tradicionais.


No Documento Final do Sínodo dos Bispos para a Região Pan-Amazônica , ocorrido em Roma durante 21 dias do mês de outubro de 2019, inicia alertando que “a comunidade científica” vem alertando para o desmatamento na Amazônia, bem como para o risco da perda da biodiversidade, da mudança do ciclo de vida da água, da crise provocada pelas mudanças climáticas e que a ciência e a tecnologia devem ser utilizadas para proteger os ecossistemas amazônicos e os povos indígenas e tradicionais, gerando um campo propício para a promoção de atividades econômicas sustentáveis (SANTA SÉ, 2019, p. 16, Item 11).


Neste sentido, o referido documento contou em sua elaboração com a participação de autoridades civis, eclesiais, cientistas, acadêmicos, Cardeais, Arcebispos, Bispos, Padres, religiosas e religiosos, leigos e leigas consagrados, indígenas, quilombolas, seringueiros, seres humanos, pessoas, mulheres e homens, de toda a Pan-Amazônicas, que em uma reunião oficial no Estado do Vaticano, orientados pelo chefe do Estado do Vaticano, debateram sobre a vida, sobre o direito, sobre formas de diálogo entre o direito tradicional, da “Mãe Terra” e o direito econômico, produzido por cada Estado Nação, que deveria guardar consonância com a preservação da vida e dos recursos que garantem a nossa vida neste Planeta.


Precisamos agir com urgência diante da “crise socioambiental” sustentáveis (SANTA SÉ, 2019, p. 43, Item 63), na qual vivenciamos, sendo orientados pelo referido documento, ao contrário do que propõem o Ministro do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil, a vivenciarmos uma conversão ecológica, pois estamos diante de uma agressão não somente ao bioma Amazônico, no caso do Brasil, mas a todos os biomas. Assim se faz necessário, “reconhecermos as feridas causadas pelo ser humano em nosso território” (SANTA SÉ, 2019, p. 43, Item 63), e para isso, ao invés de negarmos as identidades que compõem nosso “Estado Nação” devemos buscar “aprender com nossos irmãos e irmãs dos povos originários, em um diálogo de saberes, o desafio de dar novas respostas buscando modelos de desenvolvimento justo e solidário” (SANTA SÉ, 2019, p. 43, Item 65).


Retomando a fala do Ministro do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil, que se orienta, segundo ele as reivindicações de líderes econômicos, de organismos financeiros internacionais, de fundos de investimentos internacionais, e conglomerados internacionais, pois se volta aos ministros de Estado que lidam com essas temáticas, o mesmo afasta-se da ideia de contribuição da construção de um modelo de desenvolvimento justo e solidário (SANTA SÉ, 2019, p. 43, Item 65).


Ao assim agir, e caminho para o final dessa pequena digressão baseada nas normas de “Soft Law”, a declaração do Ministro do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil, além de violar as leis brasileiras, e outras normas de Direito Internacional cogentes, poderá configurar uma violação as normas aqui mencionadas, dando causa ao que podemos denominar como sendo um “pecado ecológico” (SANTA SÉ, 2019, p. 51, Item 82).


Neste sentido, o “Pecado Ecológico” consiste “em uma ação ou omissão contra Deus, contra o próximo, contra a comunidade e contra o meio ambiente. É um pecado contra as gerações futuras, que se manifesta em atos e hábitos de poluição e destruição da harmonia do meio ambiente, transgressões contra os princípios da interdependência e a quebra de redes de solidariedade entre as criaturas, e contra a virtude da justiça” (SANTA SÉ, 2019, p. 51, Item 82). Assim, caminha as declarações ora mencionadas, em especial quando menciona que “tem um monte de coisas que é só, parecer, caneta, parecer, caneta. Sem parecer também não tem caneta, poque dar uma canetada sem parecer é cana” (BRASIL, 2020, p. 20).


Por fim chamo a atenção, ao que estabelece Princípio 11, contido nos “Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas” , em que se constitui um princípio fundamental, em que “As empresas devem respeitar os direitos humanos. Isso significa que elas devem se abster de violar direitos humanos e vem enfrentar os impactos adversos nos direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento” (BRASIL, 2019, p. 20). Neste sentido, espera-se que as empresas que possuem relações comerciais com a República Federativa do Brasil, não endossem os atos administrativos perpetrados pelo Ministro do Meio Ambiente, que vem reiteradamente atuando no sentido de agravar a “crise socioambiental” que o Brasil (mais especificamente) enfrenta.

 

Johny Fernandes Giffoni é Membro do IBAP, Defensor Público do Estado do Pará, mestrando em Direitos Humanos – Direito Ambiental (UFPA).

 

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