APOSTANDO NO FIM DO MUNDO
- Revista Pub
- 29 de jul.
- 4 min de leitura
-CARLOS MARÉS-
O Congresso Nacional aprovou o que está se chamando o PL da devastação (ver artigo de Leandro Bernardo, nesta revista PUB, 25/jun AQUI ). O projeto acaba com a Licença Ambiental na contramão de todos os esforços da humanidade para reduzir os impactos da ação humana nas mudanças do clima. Para reduzir os impactos há esforços para coibir a devastação das florestas e a poluição das águas, além de implementar instrumentos para preservar a diversidade biológica e a natureza. Um dos instrumentos jurídicos para isso é a Licença Ambiental que tem nomes parecidos em todo o mundo e é a garantia de que empreendimentos e atividades que possam afetar o meio ambiente sejam conduzidos de forma sustentável e responsável. No Brasil o instrumento precisa de melhorias, aperfeiçoamentos que lhe deem mais força e exequibilidade. A Licença é concedida pelo Pelo Público a partir de análises técnicas chamadas de Estudos de Impacto Ambiental, que deve se basear na melhor ciência, o que nem sempre acontecia, é verdade. Na mesma linha, é necessário consultar os povos e comunidades tradicionais sobre o impacto em seus territórios.

O Parlamento brasileiro, porém, de uma lapada, certamente com um sorriso irônico nos lábios e um ansioso esfregar de mãos, acabou com o instituto e desconsiderou os Estudos de Impacto e consultas. Que melhor ciência que nada! Vale o melhor interesse do empreendedor e investidor. O mais curioso, porém, é que não foi por ignorância, foi por ganância. A chamada Frente Parlamentar do Empreendedorismo saudou a aprovação dizendo se tratar de uma medida que “representa um avanço essencial para o desenvolvimento sustentável do país”. Não é possível que os empreendedores com mandato parlamentar não saibam o que é desenvolvimento sustentável, sabem e riem do argumento, passou a boiada, é só colher os lucros enquanto o mundo esquenta e acaba!
O PL da devastação joga pá de cal na tentativa de conter a emergência climática, a proteção da natureza, das sociedades e do patrimônio cultural. É um retrocesso histórico! Aliás, o atual Congresso Nacional tem brilhado em sua capacidade de correr para trás, não só pela velocidade que volta aos tempos da devastação, como na profundidade que atingem. Definitivamente, não têm vergonha do futuro.
Enquanto isso a Corte Interamericana de Direitos Humanos toma uma decisão a ser saudada. Em 25 de maio de 2025, respondendo a uma consulta formulada pelo Chile e pela Colômbia sobre Direitos Humanos e Emergência Climática (Parecer Consultivo PC-32/25, de 25 de maio de 2025) dispõe em mais de duzentas páginas sobre como os Estados Nacionais devem cuidar da natureza para reduzir impactos e mitigar a emergência climática. Para quem tiver dúvida, o parecer consultivo esclarece que tem força executiva e cada Estado membro tem obrigação de não gerar danos irreversíveis ao clima e ao ambiente, chamada no jargão jurídico de decisão com natureza jus cogens.
A decisão é histórica porque estabelece que não se trata apenas do direito dos humanos a um ambiente sadio, mas também do direito dos não humanos ao ambiente sadio. O item B.1.2., às fls 99-103, trata da “Proteção da natureza como sujeito de direitos”. Isto é, a melhor ciência deve ser usada para proteger os elementos e interações da natureza e responder os alcances dos impactos causados pela atividade humana. Nessa compreensão, A Corte destaca “que os Estados têm a obrigação de adotar medidas para garantir a proteção, restauração e regeneração dos ecossistemas.” Vai mais além e esclarece que a Lei deve prever escutar a melhor ciência e valorar os “saberes tradicionais, locais e indígenas. O princípio que deve reger essa proteção é o da não regressividade ou do não retorno. Melhor ciência, termo usado pela Corte, não deve ser entendida em contraposição aos saberes tradicionais, mas em oposição à pseudo-ciência moderna, comprada, comprometida com interesses e desrespeitosa com os saberes tradicionais.
A Corte analisa os variados aspectos da destruição da natureza e chama atenção para dois direitos violados e que devem ser levados em conta sempre que haja ação humana com impacto. O primeiro é o direito da natureza e seus componentes de existir e continuar existindo, e o segundo são os direitos das futuras gerações de ter um mundo com ambiente e clima sadio para viver.
Para que essa proteção possa ocorrer, os Estados devem exigir estudos de impacto ambiental a partir de metas de mitigação e aplicação dos princípios de precaução e prevenção. Na página 123 deixa muito claro que os “Estados devem dispor de mecanismos robustos e independentes, judiciais, quase-judiciais ou administrativos, dotados de pessoal, recursos e capacidades técnicas suficientes para garantir o monitoramento adequado das atividades sujeitas a vigilância”. Significa para o Brasil, ter uma lei que estabeleça a Licença Ambiental baseada em Estudos de Impacto Ambiental como havia antes do PL da Devastação. Mas para cumprir exatamente a decisão jus cogens da Corte deveria ser melhorada e acoplada a um Plano de Mitigação dos Efeitos da Emergência Climática.
O Parlamento brasileiro fez exatamente o contrário. Será pedir que os empreendedores parlamentares leiam a íntegra da decisão, com suas mais de duzentas páginas? A Corte facilita as coisas e publica um bem elaborado resumo de 17 páginas. Mas se nem isso é possível pedir, mesmo porque não é por ignorância que o Parlamento aprovou o PL, que pelo menos o Poder Executivo leia o parecer e vete integralmente o PL por ser contrário à decisão cogente da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Mas, se mesmo assim prevalecer a ameaça de devastação, que seja chamado o Judiciário brasileiro para fazer valer as decisões da Corte. A luta é difícil, mas às vezes renasce a esperança de que quem aposta no fim do mundo perca a parada!
Carlos Frederico Marés de Souza Filho, professor de Direito Socioambiental da PUC-PR, é Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP. Escreve todo dia 29 do mês.
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