top of page

A ENGENHARIA DO AGRO – PADRÃO DE OPRESSÃO PRODUTIVA–A REPUBLICA OLIGARQUICO-FUNDIÁRIA RETOMA O PODER

Atualizado: 5 de dez. de 2023

-IBRAIM ROCHA-


A escravidão e a formação do latifúndio no Brasil são os genitores do modelo brasileiro da dominação, do poder fundiário que permite reconhecer que a classe dos proprietários fundiários foram a base das classes dominantes do Brasil, e que está num processo de nova ascensão, centrada a ação e o objetivo desta classe no aspecto da valorização da renda fundiária, pela fortalecimento do monopólio da terra que serve de base para aumentar o percentual de direitos desta classe sobre o produto do trabalho.



A conhecida história de concentração fundiária no Brasil não está no passado, mas no presente. De acordo com dados do Censo Agropecuário de 2006, as diferenças entre grandes e pequenas propriedades em número de estabelecimentos e no percentual que representam no total das áreas rurais do país é abissal. Com efeito, os grandes estabelecimentos somam apenas 0,91% do total dos estabelecimentos rurais brasileiros, mas concentram 45% de toda a área rural do país, e, por outro lado, os estabelecimentos com área inferior a 10 hectares representam mais de 47% do total de estabelecimentos do país, mas ocupam menos de 2,3% da área total[1].


Esta concentração é a origem da luta pela terra, marcada pela violência expressa, constantes nos relatórios da Comissão Pastoral da Terra, num crescente de mortes no campo, que no ano de 2017 alcançou o maior número de mortes desde 2003, com 70 assassinatos, um aumento de 15% em relação a 2016, com destaque de 4 massacres, o relatório mostra que em 2019 a violência no campo aumentou em relação a 2018, 14% de crescimento no número de assassinatos, passando de 28 para 32; 7% nas tentativas de assassinato – 28 para 30 e 22% nas ameaças de morte, que passaram de 165 para 201, e em 2020, foram 18 assassinatos.[2]


Ao mesmo tempo deste período de crescimento da violência coincide com o período de “facilitação do acesso a terra” “modernização do processo de regularização fundiária” e no campo contrário uma imobilização da política de reforma agrária, o que ensejou o acionamento do STF por meio da ADPF 769, relatoria do Ministro Marco Aurélio, ajuizada em 09/12/2020, pela Contag, Contraf-Brasil, PT, Psol, PCdoB, PSB e Rede, onde se pretende, entre outras tutelas, a suspensão dos efeitos do Memorando nº 1/2019/SEDE/INCRA, do Memorando-Circular nº 6/2019/SEDE/INCRA e do Memorando nº 8/2019/SEDE/INCRA, visando a retomada da tramitação dos processos administrativos relacionados à reforma agrária, execução dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual de 2020, concernentes às ações da reforma agrária e elaboração de plano nacional de reforma agrária, sendo destinados, no Projeto de Lei Orçamentária referente a 2021, recursos para ações de reforma agrária e abstenção, enquanto não elaborado o referido plano, de destinação de terra pública ou devoluta federal para outro fim senão o de reforma agrária;


A Carta Constitucional de 1988 trouxe uma solene promessa de realização da reforma de ocupação democrática e produtiva da terra com a introdução no Titulo VII da Ordem Econômica e Financeira, o Capítulo III da Politica Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, onde se pode vislumbrar 4 princípios fundamentais no que diz respeito a ocupação e concessão de terras públicas.


1- Toda propriedade rural tem de cumprir a função social, logo a destinação de terras públicas somente se justifica para este fim, art.186

2- A politica agrícola será executada com a promoção ativa de produtores e trabalhadores, a concessão de terras públicas deve ser debatida com ambos os setores, art. 187

3- A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, art. 188.

4- Limitações na destinação de terras publicas seja de áreas superiores a de 2.500 ha, sem prévia autorização do Congresso Nacional, exceto se para fins de reforma agrária, limitação de vendas de terras a estrangeiros, e impossibilidade de que os imóveis públicos sejam adquiridos por usucapião, art´s 188, 190, 191.


O princípio que resulta é que as terras públicas para atender a função social da propriedade devem ser instrumento de democratização de acesso a terra, considerando a histórica concentração fundiária em nosso pais, e deve então ser base para a promoção da reforma agrária, o que justifica limitar mais de uma concessão a mesma pessoa, em havendo clientes da reforma agrária a ser atendidos.


Mas desde o golpe de 2016, vêm crescendo os entraves a realização da reforma agrária, seja por meio do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que a pretexto de regulamentar a Lei nº 8.629/1993, redefine o conceito e cujo art. 2º considera como “o conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias”, retirando do conceito o objetivo de se realizar modificações no regime de posse e uso da terra. Este “novo” conceito claramente retira um aspecto fundamental para a efetiva realização da reforma agrária que é apresentar uma justificativa da intervenção do Estado, no sentido de redimensionar a estrutura agrária do país, com o propósito de resumi-la a mera distribuição de terras, quando aquela é antes de tudo um debate sobre mudar o modelo de ocupação da terra como forma de democratizar a propriedade do uso da terra, que gera o legítimo reconhecimento social do direito a propriedade.


Ao limitar o modelo de distribuição da terra como um direito de ocupação individual sem conexão com a reforma agrária, se facilita a médio prazo a inserção destas áreas no mercado de terras, por isso a Lei nº 13.465/2017, alterou o § 14 do art. 18 da Lei Federal nº 8.629/93, vedando a interpretação de que a concessão do título de domínio coletivo, provisório ou definitivo, seja emitido a favor de pessoa jurídica, uma clara tentativa de impedir a titulação coletiva a favor das comunidades tradicionais, que como clientes da reforma agrária, desejam modificações no regime de posse e uso da terra para a efetiva construção de sua liberdade.


A crescente alteração dos marcos normativos para legitimar o modelo de propriedade mercadoria, é reforçado quando a Lei nº 11.952/2009, que trata da regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas da união na Amazônia Legal, que desde a sua redação originária, inclui entre os Requisitos subjetivos para a regularização da ocupação, previstos no art. 5º, inc. II, não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional.


Entretanto, esta vedação foi suavizada com a alteração do art. 38 da Lei nº 11.952/2009, pela Lei nº 13.465/2017, que não previa a possibilidade do requerente da venda direta possuir mais de uma propriedade, a partir da MP 759, de 22 de dezembro de 2016, no governo Temer, passou a ser possível ser proprietário de outro imóvel, e consolidada com a alteração legislativa, mas em ambos os casos ainda se determina a observância do referido art. 5º, o que revela uma contradição.


Mas apesar da nova redação abrir a possibilidade de propriedade de outro imóvel rural, e manda observar o art. 5º, cujo o inciso II veda a titulação se tiver o requerente propriedade em qualquer outra região do território nacional, poderia ser interpretada como uma regra de adequação quando se tratar de áreas continuas, o que levaria a uma conformação do objetivo de formar um único imóvel, até o limite de 2.500 ha., o que já seria uma “flexibilização” aos objetivos constitucionais.


Porém, não satisfeito com esta regra, e sem usar da via legal ou mesmo de Medida Provisória, o Presidente Bolsonaro, por meio do Decreto Federal nº 10.952, de 24 de dezembro de 2020, introduz uma possibilidade não prevista na Lei n 11.952/2009, introduzindo no art. 36, parágrafo 3º do regulamento a possibilidade de que a venda direta se aplica às áreas contíguas ou não ás propriedades do requerente, ou, seja, na pratica permite de vez a morte do preceito que veda que as terras públicas originem mais de uma propriedade, o que foi reiterado pela IN 104, de 29 de janeiro de 2021, do INCRA, conforme art. 31, parágrafo 2º , criando espécie de usucapião para além de uma posse, ainda que limitado a um total de 2.500 ha.


Isto tudo só facilita a grilagem ou anexação de novas áreas, sem contar que estas áreas atualmente remontam a ocupações de comprovação de exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22.7.2008, mas antes da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, estas ocupações deveriam remontar a 1º.12.2004, ou seja, a lei tomava como critério de posse ocupações de marco temporal de cinco anos antes de sua edição, e a nova redação toma como marco temporal 9 anos de sua edição, criando o caminho de que estas datas possam ser móveis por meio de discricionariedade do legislador, porteira que deve ser alargar com a projeto da grilagem em pauta do PL 2633 que altera o marco de ocupação para o ano de 2014.


Infelizmente o STF no precedente da ADC 42 , ao discutir o código florestal prevaleceu a argumentação quanto ao marco temporal da reparação de danos em APP e RL como inclusa no âmbito das legítimas escolhas trágicas do legislador, e no âmbito de sua legitimidade democrática, o que diminui as chances de se impugnar estas mudanças de marco temporal de ocupação da grilagem.


Estas pegadas normativas então podem ser lidas conjuntamente como a retomada do poder pelo latifúndio e fortalecimento do modelo agro de produção opressiva de produção, que atende ao modelo internacional de divisão do trabalho, onde o Brasil se coloca como o centro das commodities agrícolas, que enriquecem poucos e servem de barreira de poder a reforma agrária.

[1]TERRENOS DA DESIGUALDADE Terra, agricultura e desigualdades no Brasil rural. RELATÓRIO OXFAM, novembro de 2016. (www.oxfam.org.br) [2]Conflitos no Campo no Brasil em 2017- Comissão Pastoral da Terra (www.cptbacional.org.br)

[3]Conflitos no Campo no Brasil em 2017- Comissão Pastoral da Terra (www.cptbacional.org.br)

 

IBRAIM ROCHA - Procurador do Estado do Pará e Doutor em Direito.




104 visualizações2 comentários

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page