Liberdade de expressão e proteção seletiva
- há 3 dias
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-FLAVIA D'URSO-
O debate contemporâneo sobre liberdade de expressão no Brasil está recentemente tensionado por dois episódios paradigmáticos que valem um olhar atento.
O Projeto de Lei nº 1.424/2026, de autoria da deputada Tabata Amaral, propõe definir juridicamente o antissemitismo com base nos parâmetros da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA), incluindo formulações que associam críticas, para além de judiciosas aos crimes de guerra que Estado de Israel comete, a práticas delituosas.
De outro lado, no campo penal, a notícia é a de que se deu o arquivamento, pelo Ministério Público Federal, do inquérito envolvendo o influenciador conhecido como “Monark”, investigado após declarar que o nazismo deveria ter um partido político, manifestação que, embora subsumível a apologia de fato criminoso (art. 287, do CP), foi interpretada sob o manto da liberdade de expressão, entendimento que encontrou eco em setores da imprensa, inclusive em editorial de grande circulação (Jornal O “Estado de São Paulo”, em 10.04.2026) .
Esses dois acontecimentos, analisados em conjunto, revelam uma tensão estrutural na aplicação da liberdade de expressão no Brasil contemporâneo. Longe de operar como um princípio universal, sua concretização prática evidencia um funcionamento profundamente assimétrico, atravessado por disputas políticas, enquadramentos midiáticos e racionalidades de poder.
Assim, no caso do projeto legislativo mencionado, observa-se a tentativa de expansão do conceito de antissemitismo para além de sua definição clássica, incorporando situações em que o Estado de Israel é tomado como expressão coletiva do povo judeu. Ainda que a justificativa formal da proposta seja a de orientar políticas públicas e combater o ódio, o efeito potencial é a restrição do espaço legítimo de crítica política, sobretudo no que diz respeito ao sionismo enquanto projeto ideológico e geopolítico. Trata-se, portanto, de um movimento normativo que tende a legislar criminalizando o dissenso.

De outro lado, o arquivamento do inquérito envolvendo Monark ilustra uma operação inversa: a ampliação da proteção da liberdade de expressão para abarcar manifestações que tangenciam a legitimação de ideologias historicamente associadas a crimes contra a humanidade. A afirmação de que o nazismo deveria ter um partido político — ainda que formulada sob a retórica do pluralismo — confronta diretamente os limites democráticos do discurso, especialmente em ordenamentos jurídicos que criminalizam a apologia ao nazismo. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que tal manifestação estaria protegida pela liberdade de expressão, interpretação que foi prestigiada pela linha editorial da mídia tradicional.
Essa discrepância evidencia um fenômeno mais profundo: a construção diferencial dos limites do dizível. A liberdade de expressão, nesses casos, não se apresenta como um direito aplicado de maneira uniforme, mas como um dispositivo seletivo, cuja incidência varia conforme o conteúdo do discurso e o contexto político em que se insere. Enquanto críticas a determinados projetos políticos são potencialmente enquadradas como ilícitas — como no caso do PL 1.424/2026 — discursos que tensionam valores democráticos fundamentais podem ser relativizados em nome de uma concepção abstrata de liberdade.
A atuação da imprensa, nesse cenário, revela-se decisiva. Ao conferir legitimidade a determinadas interpretações — como a ampliação do conceito de antissemitismo ou a defesa da liberdade de expressão em casos como o de Monark — os veículos de comunicação participam ativamente da construção dos regimes de verdade que delimitam o debate público. A imprensa, portanto, não apenas reporta os fatos, mas contribui para a estabilização de critérios normativos e simbólicos que definem quais discursos são toleráveis e quais devem ser reprimidos.
Essa dinâmica pode ser compreendida à luz da noção de governamentalidade: o poder não se exerce apenas por meio da proibição direta, mas pela produção de discursos legítimos e ilegítimos. Nesse sentido, tanto o projeto de lei quanto o arquivamento do inquérito funcionam como dispositivos que, em direções distintas, regulam o campo discursivo — seja pela ampliação do que pode ser sancionado, seja pela ampliação do que pode ser tolerado.
A consequência dessa assimetria não só perpassa pela erosão da coerência normativa, como também acaba por comprometer a estrutura constitucional do Estado Democrático de Direito. É que a liberdade de expressão deixa de ser percebida como garantia universal e passa a operar como instrumento contingente, moldado por interesses políticos e ideológicos. O risco, nesse cenário, é a consolidação de uma hierarquia discursiva, na qual determinados temas são blindados contra críticas, enquanto outros são protegidos mesmo quando colidem com valores democráticos fundamentais.
Os episódios aqui tratados não são isolados, mas expressões de uma racionalidade mais ampla de gestão do discurso. A crítica a essa assimetria não implica a defesa irrestrita de qualquer manifestação, mas a exigência de consistência nos critérios que delimitam os limites da liberdade de expressão adotados por instituições cuja determinação constitucional é a garantia da ordem democrática, como também a mídia cujo compromisso tem estrita relação com a ética e a verdade. Sem essa coerência, o que se tem não é a proteção da legalidade e de valores, mas sua administração seletiva — com efeitos diretos sobre a qualidade e a legitimidade do espaço público.
Flávia D'Urso é mestre em Direito Processual Penal e Doutora em Filosofia, na linha de pesquisa política, pela PUC/SP. Foi procuradora do Estado e Defensora Pública. Dirigiu a Escola da Defensoria Pública de SP. Integra o Conselho Consultivo do IBAP.




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