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A reabilitação jurídica do Golpe de Estado

  • 19 de mai.
  • 6 min de leitura

-FLAVIA D'URSO-


Por Agência Senado from Brasilia, Brazil - Obra 8 de janeiro de 2023, CC BY 2.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=146894956
Por Agência Senado from Brasilia, Brazil - Obra 8 de janeiro de 2023, CC BY 2.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=146894956

A recente promulgação da chamada “Lei da Dosimetria”, após a derrubada pelo Congresso Nacional do veto integral do Presidente da República, constitui um dos episódios mais reveladores da atual tensão institucional brasileira entre Poder Legislativo, Executivo e Supremo Tribunal Federal. Formalmente apresentada como alteração abstrata dos critérios de dosimetria penal, a norma possui finalidade política e jurídica inequívoca: revisar, por via legislativa, o núcleo decisório das condenações impostas pelo STF aos envolvidos nos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.


Embora o Congresso Nacional detenha competência constitucional para legislar em matéria penal, o caso concreto revela algo mais profundo do que um simples exercício legítimo da atividade legislativa. Trata-se de uma reação institucional direcionada contra uma interpretação judicial específica construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.


Em outras palavras: o Parlamento produziu uma lei geral e abstrata cujo objetivo político imediato consiste em neutralizar os efeitos de uma decisão judicial concreta.


A questão central, portanto, não reside apenas na constitucionalidade formal da lei, mas no seu significado institucional. A chamada Lei da Dosimetria representa uma modalidade de revisão legislativa indireta de decisões do STF.

 

O contexto político-jurídico das condenações do 8 de janeiro


As condenações proferidas pelo Supremo Tribunal Federal após os ataques de 8 de janeiro de 2023 consolidaram uma interpretação severa dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. O STF compreendeu que os atos não poderiam ser reduzidos à mera depredação patrimonial ou desordem coletiva, mas constituíam uma ofensiva coordenada contra a ordem constitucional.


A Corte adotou entendimento segundo o qual seria possível a cumulação material das penas relativas aos crimes previstos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal. Essa interpretação elevou significativamente as penas impostas aos réus. Posteriormente, o Congresso aprovou projeto que impede a soma das penas desses crimes quando praticados no mesmo contexto, determinando a prevalência da sanção mais grave. O Presidente da República vetou integralmente o texto, sustentando que a proposta enfraquecia a proteção constitucional à democracia, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. (www12.senado.leg.br)


A dimensão política da medida tornou-se explícita durante sua tramitação. Não havia dúvida de que o objetivo central do projeto era beneficiar os condenados pelos atos golpistas e, potencialmente, o ex-presidente Jair Bolsonaro.


A lei, portanto, nasce vinculada a um caso concreto determinado. Não se trata de reforma penal estrutural debatida em abstrato, mas de legislação orientada por uma finalidade corretiva específica: reduzir os efeitos de condenações já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.


O Parlamento como instância revisora indireta


Nos sistemas constitucionais contemporâneos, existe uma distinção fundamental entre legislar em abstrato e revisar decisões judiciais concretas. O Poder Legislativo pode alterar tipos penais, redefinir critérios de cumprimento de pena e modificar políticas criminais. Entretanto, quando tais alterações são produzidas com o objetivo imediato de esvaziar decisões judiciais específicas, emerge um problema institucional relevante.


A Lei da Dosimetria opera precisamente nessa fronteira.


O Congresso Nacional não anulou formalmente as decisões do STF — algo que lhe seria vedado. Contudo, produziu alteração normativa destinada a retirar eficácia prática da interpretação construída pela Corte. A consequência é manifesta: aquilo que o Supremo consolidou como interpretação judicial dos crimes contra o Estado Democrático de Direito passa a ser reconfigurado politicamente pelo Parlamento.


Sob esse aspecto, a lei aproxima-se de experiências conhecidas em democracias constitucionais nas quais maiorias parlamentares buscam limitar ou neutralizar decisões de Cortes constitucionais sem confrontá-las frontalmente. Trata-se de uma técnica institucional sofisticada: em vez de atacar diretamente o Judiciário, altera-se retroativamente o ambiente normativo para produzir revisão material de seus efeitos.


No caso brasileiro, o elemento mais expressivo reside justamente no fato de que a alteração legislativa não emergiu de um debate dogmático amplo sobre teoria da pena, hiperencarceramento ou reforma penal humanitária. O debate político esteve permanentemente associado às condenações do 8 de janeiro.


Isso desloca a lei do campo da política criminal geral para o campo da reação institucional.


A separação de poderes e seus limites


Os defensores da nova lei argumentam que o Congresso apenas exerceu sua competência constitucional para definir política criminal. Esse argumento possui fundamento formal relevante: de fato, cabe ao Legislativo estabelecer parâmetros penais.


Entretanto, a questão constitucional contemporânea não pode ser reduzida ao formalismo estrito da separação de poderes. Em democracias constitucionais complexas, importa também avaliar o sentido funcional das ações institucionais.


Quando o Parlamento altera a legislação penal logo após condenações paradigmáticas do Supremo, com a finalidade pública e manifesta de reduzir penas impostas em julgamentos específicos, a atividade legislativa deixa de possuir apenas caráter normativo geral e passa a assumir função revisional.


Não se trata de simples divergência interpretativa abstrata entre Legislativo e Judiciário. O que ocorre é uma disputa sobre quem detém, em última instância, a autoridade para definir a resposta institucional a uma tentativa de ruptura democrática.


Nesse ponto, a Lei da Dosimetria introduz um precedente delicado. Se maiorias parlamentares podem reorganizar retroativamente critérios penais para neutralizar julgamentos constitucionais específicos, abre-se espaço para ciclos permanentes de revisão política de decisões judiciais sensíveis.


A consequência potencial é o enfraquecimento da estabilidade institucional das decisões constitucionais.


A retroatividade benéfica como instrumento político


O elemento decisivo da controvérsia está na retroatividade da lei penal mais benéfica. O princípio é constitucionalmente legítimo e constitui garantia histórica do direito penal liberal. Contudo, neste caso, ele transforma-se em mecanismo de revisão política indireta.


A lei não se limita a orientar condenações futuras; ela pretende repercutir diretamente sobre penas já aplicadas pelo STF. Tanto é assim que a própria promulgação da norma desencadeou pedidos imediatos de revisão das condenações perante a Corte. (www12.senado.leg.br)


O próprio ministro Alexandre de Moraes suspendeu temporariamente a aplicação da lei até manifestação definitiva do Supremo acerca de sua constitucionalidade. (infomoney.com.br)


Esse movimento revela um paradoxo institucional expressivo: o Congresso aprova norma destinada a alterar os efeitos de decisões do STF, mas a aplicação concreta dessa alteração continua dependendo do próprio Supremo.


A disputa, portanto, não é apenas jurídica. É uma disputa pela autoridade constitucional sobre a narrativa institucional do 8 de janeiro.

 

O significado político da reação congressual


A derrubada do veto presidencial também revelou a formação de uma maioria parlamentar disposta a limitar a capacidade do STF de estabelecer respostas penais exemplares aos ataques golpistas.


Nesse aspecto, a Lei da Dosimetria possui dimensão simbólica profunda. Ela comunica que parcela significativa do sistema político não aceita integralmente o enquadramento jurídico e político conferido pelo Supremo aos acontecimentos de 8 de janeiro.


O Parlamento, ao reduzir os efeitos penais das condenações, procura reintroduzir uma lógica de moderação política diante da estratégia de endurecimento institucional adotada pelo STF.


Todavia, essa moderação não ocorre em abstrato. Ela se dirige precisamente aos atores envolvidos em uma tentativa de ruptura constitucional.


Bem por isso é acertado o argumento de que a lei produz uma espécie de “anistia velada” ou “desconstituição parcial” das condenações. Ainda que tecnicamente não elimine os crimes nem extinga integralmente as penas, reduz significativamente a eficácia simbólica e prática da resposta judicial aos atos gravíssimos da tentativa de golpe de Estado.


Conclusão


Embora formalmente válida enquanto manifestação do poder legislativo, a finalidade política concreta da Lei da Dosimetria consiste claramente na revisão material de decisões judiciais paradigmáticas do STF. O Parlamento utilizou sua competência legislativa para reconfigurar os efeitos de condenações já impostas, produzindo uma forma indireta de revisão judicial.


O caso revela um fenômeno central e grave das democracias contemporâneas: as disputas constitucionais não ocorrem apenas nos tribunais, mas também mediante alterações legislativas estrategicamente dirigidas contra interpretações judiciais específicas.


A controvérsia ultrapassa, portanto, a técnica da dosimetria penal. O que está em disputa é a própria autoridade institucional para definir o significado jurídico e político da tentativa de ruptura democrática de 8 de janeiro.


Ao agir dessa forma, o Congresso Nacional não apenas legislou sobre penas. Interveio diretamente na memória jurídica do evento mais grave de contestação à ordem democrática brasileira desde a Constituição de 1988.



Flávia D'Urso é mestre em Direito Processual Penal e Doutora em Filosofia, na linha de pesquisa política, pela PUC/SP.  Foi procuradora do Estado e Defensora Pública. Dirigiu a Escola da Defensoria Pública de SP. Integra o Conselho Consultivo do IBAP. 



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