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Servidores Públicos Civis, as Forças Armadas e o Atentado de 8 de Janeiro

Atualizado: 22 de abr.

O que o Direito pode dizer à Política neste momento de crise?


- Celso A.Coccaro Filho, Clério R.Costa, Guilherme Purvin, Ibraim Rocha e Ricardo Camargo




01. Há dois dias, a Revista PUB - Diálogos Interdisciplinares publicou uma compilação de notas públicas e manifestações oficiais de diversas instituições do mundo jurídico, dentre elas as Faculdades de Direito da USP, da UFRGS e da PUC-Rio, a OAB, o IBAP, a ANAPE, o Colégio dos Procuradores Gerais dos Estados e do DF, a APRODAB, o Sindiproesp e outros. Tratava-se, evidentemente, de uma relação exemplificativa, pois não seria possível incluir centenas de outras notas similares.


2. A uma primeira leitura, pareceria que toda a comunidade jurídica nacional está irmanada na luta por extirpar o bolsonarismo do país, que antes já nos parecia sinônimo de intolerância de gênero e origem, ecocídio, genocídio, negacionismo científico e manipulação da verdade dos fatos e que, a partir do dia 8 de janeiro de 2023, tornou-se também sinônimo de terrorismo.


3. A realidade, contudo, é muito mais complexa do que parece. O que estamos chamando de "comunidade jurídica nacional" está muito longe de reconhecer no bolsonarismo uma nova forma de terror antidemocrático, antiecológico, anti-humanitário, antijurídico. Os próprios atentados aos três poderes vêm sendo rapidamente justificados em grupos de whatsapp e telegram formados por advogados públicos e privados, membros do ministério público e magistrados. Os autores dessas manifestações se escudam em argumentos teóricos de interpretação sociológica: a turba ensandecida diante da leniência dos poderes constituídos, que permitiram a retomada do poder por um presidiário condenado em duas instâncias estaria simplesmente revoltada, querendo que o país retome a luta contra a corrupção.


4. Há de se atentar para o fato de que comentários desse teor não estariam sendo feitos por um lumpesinato urbano, por pessoas sem qualquer nível de instrução escolar, mas por portadores de diploma de curso superior em Direito. E, o que é mais grave, bacharéis que lograram êxito em concursos públicos e que ocupam funções de Estado. Pessoas com poder de determinar investigações criminais, de dar voz de prisão, de pedir ou conceder habeas corpus ou de determinar prisão cautelar, de acordo com a sua interpretação sociológica peculiaríssima.


5. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que há anos o Brasil transformou-se em laboratório da extrema direita. Comparar os ataques de 8 de janeiro ao ataque ao Capitólio em 6-1-2021 é, para dizer o mínimo, uma ingenuidade. Basta lembrar que, no Brasil, os três poderes da República foram atacados e nos EUA, a sanha trumpista concentrou-se apenas no Poder Legislativo. E mais, nos EUA, em momento algum houve qualquer insinuação de apoio ou simpatia das Forças Armadas ou da Polícia aos arruaceiros. Vale dizer, nos EUA, na medida do politicamente possível, houve uma eficaz reação democrática aos ataques. No Brasil, pelo contrário, o que se viu foi a conivência, quando não a atitude colaborativa das forças de segurança, protegendo os acampamentos dos terroristas e orientando os seus passos no interior dos espaços públicos. Uma turba de desordeiros, não tratados como tais por adotarem discurso "conservador", ataca os Poderes Constituídos sob o olhar complacente dos que estão investidos na atribuição legal de manter a ordem. Os mesmos que, diante de uma simples reivindicação salarial de professores, não titubeiam em espancar e em utilizar cassetetes, balas e gases, cruzam os braços diante de um perigo concreto, de uma efetiva depredação do patrimônio público porque "vale tudo contra o vermelhismo". Vale, inclusive, destruir um vaso da mais antiga civilização chinesa, um relógio do século XVII, presenteado pelo Rei Sol a Corte Lusitana e trazido ao Brasil pela Família Real, e destruir obras de Di Cavalcanti, entre outras ações que poderiam orgulhar um Átila.


6. Com relação aos aspectos estritamente jurídicos que fundamentam a bipolaridade política, temos de um lado o argumento da "descondenação", termo utilizado sarcasticamente pelos assim chamados conservadores, que não aceitam até hoje o retorno de Lula à política. O argumento é contestado com base em dois dados juridicamente importantes: a jurisprudência anômala que havia se formado no STF, permitindo a prisão em segunda instância, ignorava a Constituição e o Código de Processo Penal, que presumem ser inocente quem não tem sentença condenatória transitada em julgado. E mais, restou comprovada a parcialidade do ex-juiz federal, ex-ministro de Jair Bolsonaro e ex-consultor jurídico do escritório Alvarez & Marsal, por ora Senador da República Sérgio Moro, na condução do processo objetivando a prisão do ex-presidente e consequente saída da corrida eleitoral de 2018. Abstemo-nos aqui, por falta de expertise profissional, de efetuar qualquer avaliação psicológica e sociológica da considerável massa de profissionais do Direito que votou no Bolsonaro nas suas últimas eleições. Lula e PT, pese os vícios processuais formais e a evidente parcialidade e interesses pessoais do juiz senador estão condenados para esta expressiva parcela de eleitores. Talvez caiba ao Lula agora se portar como um Josip Broz Tito, o lendário Marechal Tito da extinta República da Iugoslávia. Erros aceitáveis darão pretextos...


7. Ainda estamos muito longe, porém, de alcançar um consenso mínimo no mundo jurídico a respeito do fenômeno bolsonarista. E isto porque cada lado filtra os dados que lhe são favoráveis para fortalecer seus pontos de vista. É fato que o Supremo Tribunal Federal, ao longo da história do Brasil, sempre esteve ao lado dos detentores do poder. Foi assim, por exemplo, nos tempos de ditadura militar, quando a corte suprema sofreu duro golpe com o AI-2. E foi assim quando da sucessão de atos que culminaram com a eleição de Jair Bolsonaro, a começar com o impeachment de Dilma Roussef.


8. Nesse sentido, se hoje o STF alinha-se à defesa da democracia, o faz tendo por espeque a eleição de Lula, alvo dos ataques bolsonaristas. É curioso notar como é irrelevante para o nosso Judiciário o princípio do juiz natural. Aceitou placidamente a concentração de todos os processos da Lava Jato com Moro, e o mesmo vai de reproduzindo agora no inquérito dos atos antidemocráticos, com Alexandre de Moraes. Processos personalíssimos. Os mesmos que hoje consideram o STF um apêndice petista e lhe imputam haver trapaceado as eleições em favor de Lula, esses mesmos aplaudiram o momento em que o Min. Gilmar Mendes, contra a jurisprudência do Tribunal, em decisão monocrática, que não veio a se repetir, admitiu mandado de segurança para impedir a posse de Lula como Chefe da Casa Civil, à época em que tramitava o impeachment de Dilma Roussef.


9. O que se pode observar no aspecto psicológico que une o bolsonarismo é uma ideia de desenvolvimento econômico conservador, que mantenha os privilégios de poucos, onde toda a forma de desenvolvimento com participação popular é lida como comunismo, quando sabemos que, sob a perspectiva jurídica, nada mais é do que o cumprimento dos ditames constitucionais de desenvolvimento com pluralidade étnico e social, nos termos do art. 6º da Constituição de 1988. Tudo fruto de uma mentalidade escravocrata que ainda permeia a consciência de setores da elite nacional, especialmente do agronegócio, muito embora o peso do eleitorado bolsonarista esteja na classe “C”, segundo as pesquisas, o que torna a questão mais inquietante.


10. Outrossim, é evidente que estamos enfrentando verdadeira guerra civil e que os próximos meses ou anos não serão nada tranquilos. Os atos vêm sendo cuidadosamente orquestrados: os atentados de 8 de janeiro não tiveram nenhuma resistência policial ou militar e, curiosamente, não há nenhuma notícia de que tenham sido apreendidas armas na posse dos golpistas. No dia 11 de janeiro, por outro lado, com sólida segurança policial, o "mega ato" prometido teve a presença de três pessoas, literalmente. Não é preciso ser expert em serviço de inteligência para se perceber que há aí um padrão sendo seguido com muito rigor. Onde estariam, nesse caso, os milhares de bolsonaristas aos quais foi permitido que se armassem até os dentes, para "resistirem à ditadura comunista" de Lula & Alckmin? Quando é que eles serão acionados? E, enquanto não forem, quantas vezes teremos esses joguinhos visando a desmoralização da segurança nacional, com ataques por multidões em momentos de relaxamento policial, pasmaceira em momentos de prontidão militar e, diuturnamente, campanhas colocando em descrédito todas as tentativas jurídicas de restabelecimento de uma normalidade democrática?


11. Cabe aqui um resgate histórico. Até o advento da Emenda Constitucional n. 18/1998, estava claramente definida na Constituição de 1988 a divisão entre os regimes dos Servidores Públicos Civis e Militares do país, dispondo o art. 42 que os integrantes das Forças Armadas, à similaridade dos policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, enquadrar-se-iam nessa ampla categoria. A partir de tal emenda, o capítulo da Constituição Federal relativo aos regimes dos servidores públicos passou a elencar apenas os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, na categoria de servidores públicos militares, isto é, militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Os membros das Forças Armadas, até então inequivocamente definidos como servidores públicos militares, passaram a ser regidos pelo art. 142, § 3º, que prevê as disposições constitucionais que lhes são fixadas, além das legais que vierem a ser definidas em lei. O paralelo com o status jurídico pretendido pelos Magistrados e membros do Ministério Público é evidente: membros das Forças Armadas integrariam essa categoria de brasileiros que, não obstante recebam os seus vencimentos do erário e tenham o dever constitucional e legal de servir a população brasileira que lhe remunera, recusam-se a ser equiparados a servidores públicos, como os advogados públicos, os delegados de polícia e os defensores públicos.


12. A propalada “luta contra os vermelhos”, em boa parte, não passa de luta pela manutenção de privilégios financeiros de parte de servidores públicos (na ativa ou reserva), militares é por dinheiro na conta corrente todo mês. Com base na brecha aberta pela Emenda Constitucional n. 18/1998, o que Jair Bolsonaro fez foi elevar vencimentos e oferecer cargos de confiança em troca de fidelidade política. Exemplificativamente, existe nas Forças Armadas uma figura chamada PTTC (Prestação de Tarefa por Tempo Certo), onde são alojados coronéis da reserva. Recebem uma remuneração suplementar ao soldo. Em tese, a ideia seria preencher lacunas no serviço com profissionais qualificados a “baixo custo”. O critério para escolha é subjetivo, ou seja, na base do compadrio e da fidelidade. Essa fidelidade, considerando que a oposição consistente ao Bolsonaro é o Partido dos Trabalhadores. Assim, como dever de gratidão, caberia demonizar os “vermelhos”. Tudo leva a crer que, fosse o antigo PSDB o mais competitivo opositor à extrema direita, as cores satanizadas seriam o azul e o amarelo tucanos.


13. Isto, é claro, explica apenas em parte o desrespeito à Constituição Federal e à lei, pois os militares com interesses econômicos são os que ocupavam cargos comissionados e neles tinham interesse. A maior parte, que nenhum interesse econômico teria, na verdade teria se alinhado à extrema direita por acreditar que os adversários são corruptos e inimigos e, mais grave, por esposar a teratológica interpretação do art. 142 da Constituição Federal, alimentados ideologicamente por figuras conhecidas por seu ultra reacionarismo no meio do Direito Tributário. De fato, parece ser agradável acreditar-se salvador da pátria. Gostam desse lugar em que foram colocados, ainda mais com grande parcela da população apoiando.


14. Por isso, é preciso reafirmar o óbvio: as Forças Armadas têm sim um papel constitucional relevantíssimo, que é o de defender a nação de agressões militares vindas do exterior. As Forças Armadas não constituem uma força de ocupação em prol da extrema-direita. Historicamente, aliás, a última missão institucional que lhe competiu foi lutar na Itália exatamente contra o fascismo. É preciso, portanto, disciplinar as forças de segurança e impor algumas vedações a seus integrantes, a começar com proibição de exercidos de outro cargo ou função fora dos órgãos a que pertencem, tal como vedados estão os promotores e os juízes. Mesmo estes fizeram uso do cargo com manifestações políticas também vedadas pela Constituição Federal, sob o olhar complacente do CNJ, que só agora parece haver acordado, pelo discurso recente da Ministra Rosa. Basta lembrar a leve punição de advertência aplicada a determinado membro da magistratura mineira que, em plena pandemia, vídeo divulgado, ensinava as pessoas a não usarem máscara em shopping. Cabe aqui lembrar a recentíssima liminar concedida pelo juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, que permitia a permanência de manifestantes golpistas em frente ao quartel da 4ª Região. Neste caso, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão assinada pelo Ministro Corregedor Luis Felipe Salomão na segunda-feira, dia 9-1-2023, assim dispôs: "Diante da consolidação dos indícios aqui apresentados, apontando a possível prática de graves infrações disciplinares por parte do magistrado, com a utilização do cargo para a prática de atos que favorecem os ataques ao Estado Democrático de Direito, determino, de forma excepcional e preventiva, seu afastamento imediato do exercício das funções jurisdicionais"


15. Não ignoramos o aspecto político-ideológico que permeia a "comunidade jurídica nacional", que há apenas pouco mais de um lustro permitia a livre manifestação de magistrados, membros do MP, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e privada e dos operadores jurídicos da área da Segurança Pública, desde que fosse em prol do impeachment de Dilma Roussef e da mitificação da famigerada Operação Lava-Jato, ao mesmo tempo em que ameaçava com severas punições os magistrados, promotores, procuradores e defensores que ousassem insurgir-se contra a eclosão do ovo da serpente. Por isso, é imprescindível que os advogados públicos democratas se coloquem de forma intransigente na defesa dos valores constitucionais de 5 de outubro de 1988, o que significa punição de todos os responsáveis direta ou indiretamente pelos ataques sistemáticos à Democracia e aos Direitos Humanos, à Saúde Pública, aos Povos Originários, aos Afrodescendentes, às mulheres, ao meio ambiente. É o que finalmente volta a fazer a Advocacia-Geral da União, agora sob a competente batuta do Procurador da Fazenda Nacional e Ministro da AGU Jorge Messias. O Brasil dispõe de mecanismos legais para que os servidores públicos atuantes na área jurídico promovam o enquadramento dos infratores.

 

Celso Augusto Coccaro Filho é Procurador do Município de São Paulo/SP Aposentado e Advogado em São Paulo. Clério Rodrigues da Costa é Procurador do Estado de S.Paulo. Guilherme José Purvin de Figueiredo é Procurador do Estado de S.Paulo Aposentado e Escritor. Ibraim José das Mercês Rocha é Procurador do Estado do Pará. Ricardo Antônio Lucas Camargo é Procurador do Estado do Rio Grande do Sul e Professor de Direito da UFRGS.



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