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LUTA E RESISTÊNCIA CAIÇARA NA RESERVA ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS:EM DEFESA DO MODO DE VIDA TRADICIONAL

Atualizado: 5 de dez. de 2023

- JÚLIO CÉSAR SUZUKI -

- DORIVAL BONFÁ NETO -


Em todo o Brasil, é comum as comunidades tradicionais passarem por conflitos envolvendo os seus territórios, que são colocados em disputas com empreendimentos turísticos, industriais, portuários, energéticos, fazendo com que estas comunidades tenham que passar por deslocamentos forçados. No estado de São Paulo, os caiçaras estão sendo expulsos de suas terras e obrigados a migrarem para as periferias de centros urbanos, bem como a abandonarem seu modo de vida tradicional, devido a empreendimentos estatais, especulação imobiliária, criação de áreas protegidas e condomínios particulares.


Recentemente, ocorreu mais um conflito envolvendo algumas comunidades caiçaras da Juréia, no litoral sul do estado, entre os municípios de Peruíbe e Iguape. O local é a primeira reserva ecológica do estado de São Paulo, denominada Estação Ecológica Juréia-Itatins.


Quando a reserva foi criada, em 1958, pelo decreto Estadual nº 31.650, havia cerca de 22 comunidades vivendo em suas terras, sendo que, hoje, apenas 9 subsistem em um processo de luta e resistência para a permanência em seu interior, que possui aproximadamente 850 km².


Esse conflito faz parte de uma série, envolvendo perseguições e, até, assassinatos, como demonstra o observatório de conflitos da FIOCRUZ (2015), que causa a “expulsão por cansaço” dos membros das comunidades, pois o governo foi retirando os direitos de plantar, pescar e extrair madeira para construção de embarcações para a pesca artesanal, além de interromper vias de acesso às comunidades, entre outros fatores, que estão associados à falta de reconhecimento e de respeito aos saberes e conhecimentos tradicionais, que são vistos pelo governo como prejudiciais ao ambiente, mas hoje já é mais claro do que nunca que esses saberes e conhecimentos são os responsáveis pela manutenção da biodiversidade (SUZUKI, 2017; DIEGUES: ARRUDA, 2001; DIEGUES, 2008; DIEGUES, 2019). Esses saberes tradicionais foram construídos em uma relação profunda com o meio, desde o estabelecimento dessas populações em seus territórios, que, segundo relatos, é anterior ao século XVIII, chegando, mesmo, segundo pesquisas arqueológicas, a mais de 5000 anos, ao lembrarmos que estas comunidades são resultantes da miscigenação do indígena com grupos colonizadores.


As comunidades dessa região, e que habitam a reserva, passaram já por inúmeros conflitos, conforme os habitantes relataram ao jornal Brasil de Fato (2019). Na década de 1970, o regime militar tinha projeto de construção de usina nuclear, além de outros para construção de condomínios de luxos para mais de 70 mil pessoas.


A partir de 1986, com a criação do Decreto Estadual nº 24.646, que criou a Estação Ecológica de Juréia-Itatins (EEJI), com cerca de 80 mil hectares de Mata Atlântica, onde é permitido o uso de 10% para pesquisas e trabalhos voltados para a educação ambiental, não foi claramente definido como ficariam as centenas de famílias de caiçaras da região que viviam dentro dos limites da Unidade de Conservação (UC), em um momento em que as UC’s eram criadas baseadas no “mito da natureza intocada” (DIEGUES, 2008), uma ideia transplantada dos Estados Unidos em fins do século XIX, defendendo que áreas naturais deveriam se manter livres de qualquer ocupação humana, cuja primeira experiência de aplicação desse modelo é o Parque de Yellowstone nos EUA (DIEGUES, 2008).


Após a busca pelos direitos das comunidades que residiam na reserva, os caiçaras conseguiram a aprovação da Lei Estadual nº 12.406, em 12 de dezembro de 2006, que criou duas áreas de Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS), nas comunidades do Despraiado (Iguape) e Barra do Una (Peruíbe). Esse fato foi uma conquista relevante para os moradores, pois eles podiam exercer maior liberdade sobre a terra, como a que existia antes da criação da Estação Ecológica, em 1986.


Nesse sentido, os caiçaras da região encontram-se em uma situação excepcional, já que necessitavam da proteção de seus territórios para frear agentes relacionados à especulação imobiliária, mas, quando a área se tornou reserva, eles foram impedidos de manter a suas atividades tradicionais. Frente a isso, as comunidades caiçaras se reuniram com pesquisadores da USP, UNICAMP e UFABC e elaboraram o Plano de Uso Tradicional Caiçara (PUT) que foi entregue à atual Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que parece ter ignorado o plano.

O plano também contou com assessoria jurídica da Defensoria Pública, propondo-se como uma ferramenta que indica alternativas para o fim do conflito, defendendo um uso sustentável do território (que já é realizado há séculos), um etnomanejo, conforme debates de Antonio Carlos Diegues (2019), para garantir a conservação da biodiversidade. Isso é uma tentativa de reverter alguns aspectos das legislações de proteção que, ao invés de proteger as populações caiçaras, acaba por ameaçá-los com ações arbitrárias em territórios tradicionais sobrepostos por Unidades de Conservação.


O último episódio: destruição de casas na comunidade do Rio Verde e Grajaúna


O último caso, ocorrido dentro dessa história de luta e resistência, se deu recentemente na comunidade do Rio Verde e Grajaúna, envolvendo famílias que estão no local há pelo menos oito gerações, mantendo uma relação secular com o local, além de um etnomanejo (DIEGUES, 2019) dos recursos naturais (por meio da pesca artesanal, da pequena agricultura e das roças), que é um dos responsáveis por manter a biodiversidade local, sendo impossível dissociar a biodiversidade local das populações tradicionais que lá habitam, o que permite a utilização do termo etnobiodiversidade (DIEGUES, 2019), que expressa essa relação.


Segundo o jornal Brasil de Fato, em reportagem do dia 24/07/2019, o episódio se iniciou no dia 18 de junho, quando funcionários da Fundação Florestal (órgão que administra os parques estaduais de São Paulo) e agentes da polícia federal foram ao local ameaçar os moradores com a execução de ordem administrativa de demolição e despejo pela Fundação Florestal, o que foi realizado sem autorização judicial e sem garantia de direito de defesa.


Como resposta a questionamentos desse conflito, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente afirmou que a construção de habitações no local desobedeceu a um embargo aplicado no dia 15 de junho, obrigando a suspensão da obra, que não foi cumprida, e, portanto, se tratava de um crime ambiental frente a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao ambiente, e dá outras providências. E, além disso, afirmou que não se tratou de remoção, mas sim de embargo de obras não concluídas, porém, ainda que as obras não estivessem concluídas, já estavam habitadas.


Então, de maneira autoritária e abusiva, no dia 04/07/2019, agentes da Polícia Federal derrubaram duas casas de famílias que ficaram sem ter onde morar. Segundo o jornal online Rede Brasil Atual, só não foi derrubada uma terceira casa porque ativistas e moradores conseguiram convencer os policiais a não fazê-lo, pois além de tudo, na casa, vivia uma gestante. As casas foram demolidas após um parecer do Procurador Geral do Estado, sem decisão judicial que ampare a medida, o que é inconstitucional. Em entrevista fornecida à Rede Brasil Atual, no dia 05/07/2019, a presidente da Associação dos Moradores da Juréia, Adriana Lima afirmou:


“A lei vem sendo aplicada seletivamente para restringir nosso modo de vida, desconsiderando nosso papel para a conservação e defesa da natureza e para a manutenção da biodiversidade. Para o governo de São Paulo, moramos em Estação Ecológica, área totalmente restritiva à habitação, mas não revelam que a lei criada em 1986 ignorou a presença de 22 comunidades na época, tornado-as ilegais da noite para o dia.”

Adriana, também, disse que essas famílias foram pegas de surpresa, com a quebra do diálogo, pela Fundação Florestal, o que representa a negação da existência de uma luta pelo debate em torno de uma nova legislação ambiental, cuja construção inclua a participação das populações tradicionais locais.


A comunidade Rio Verde cumpre com todos os requisitos dos artigos 13 e 14 da Lei 14.982/13 para o reconhecimento dos territórios caiçaras, o que impõe a obrigatoriedade dos órgãos governamentais colocarem-se abertos ao diálogo. De acordo com a Fundação Florestal, em nota divulgada pelo seu website, no dia 04/07/2019, “o local é inabitado, remoto e abriga o maior espaço preservado da Mata Atlântica no Brasil e no mundo. Na área desmatada onde foram construídas as casas não há qualquer comunidade caiçara instalada desde 1980”.


Frente a esse imbróglio, o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Iguape deferiu o pedido da liminar, efetuado pelos moradores, que pede para que a Fundação Florestal e o Estado de São Paulo não executem a ordem administrativa de demolição e desocupação das casas construídas pelos caiçaras, no interior da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, sob pena de multa.


A liminar foi proposta no dia 10 de julho, pela Defensoria Pública do estado e pelo advogado da comunidade, sustentando que a Fundação Florestal agiu de maneira ilegal, sem ordem judicial e apenas com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, impedindo qualquer tipo de defesa dos acusados, bem como a análise do conflito pelo poder judiciário. O magistrado deferiu a liminar no dia 12/07/2019, entendendo que Edmilson (requerente da liminar, o que teve a demolição de sua casa impedida) preenche todos os requisitos previstos com base na Lei Estadual nº 14.982 de 2013, que cria o Mosaico de Unidades de Conservação da Juréia-Itatins, a fim de receber Termo de Permissão de Uso para moradia na Comunidade do Rio Verde, da qual faz parte e com a qual mantém vínculo, desempenhando atividades tradicionais sustentáveis.


Dessa forma, fica claro que apesar de legitimada do ponto vista positivado, da lei, a medida carece de uma apreciação mais profunda, embasada no princípio do “livre convencimento motivado do juiz”, em que esse não pode se mover apenas pela lei nua e crua, mas deve, buscando fontes alternativas, quando a lei não bastar, como jurisprudências, costumes e, principalmente, a base principiológica para resolver conflitos em que há uma antinomia jurídica, ou seja, o conflito de normas cogentes, com falta de clareza sobre a prevalência de qual diploma legal a ser adotado, para que o Direito Fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado seja deixado em segundo plano, como apregoa o caput do Art. 225 da CRFB/88:


"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."


Bem como não é possível desconsiderar o direito à terra e moradia dos povos tradicionais de maneira arbitrária, como mais uma ocupação irregular, dentre as milhares que são negligenciadas pelo poder de polícia estatal, muitas vezes colocando populações inteiras em risco, como em áreas de morros, que naturalmente são APPs (áreas de preservação permanente).


Não é possível, tampouco, alegar-se desconhecimento da lei por parte dos atingidos, ou ainda, criticar o arcabouço jurídico de proteção ao ambiente, que preventivamente conta com responsabilidade objetiva dos causadores do dano ambiental, ou seja, não importando culpa, já que, ao se causar dano, é necessária sua reparação.


No entanto, fica o estranhamento, já elencado por parte do direcionamento de um esforço logístico tão grande por parte do Estado em debelar uma operação tão voraz, contra um agente degradador tão insignificante, mesmo que esse princípio, o da insignificância, não seja abarcado na perspectiva do Direito Ambiental; ficando latente, além da evidente seletividade, o contraponto entre a responsabilidade civil do Estado, que permite por desmandos e ingerência dos entes federados em relação às ocupações irregulares em APPs, que vão desde favelas e bairros de alto padrão até chegar ao ponto de cidades quase que, na sua integralidade, estarem à margem da legalidade, o que gera, muitas vezes, a dicotomia entre o que é permitido por motivações políticas e o que é proibido por conveniência, uma vez que a União, estados, municípios e DF, que são responsáveis solidariamente pela questão, apresentam muitas deficiências na efetivação de direitos sociais de normas programáticas, como o direito à moradia.


Os povos tradicionais e a cultura caiçara


Diferentemente dos indígenas e dos quilombolas, os caiçaras (assim como outras comunidades tradicionais, como ribeirinhos, pantaneiros, jangadeiros e pescadores artesanais) não possuem uma lei de concessão e demarcação de seus territórios, embora sejam reconhecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, vigente a partir do Decreto nº6040 de 2007. Além disso, existem outros instrumentos e tratados internacionais como os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS), a Convenção 169 da OIT, a lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428 de 2006.), o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000) e os artigos 215 e 116 da Constituição brasileira de 1988:


"Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.


1° O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional."


Frente a tudo isso, cabe lembrar a ocorrência de desmatamentos ilegais em muitos ecossistemas brasileiros e mais especificamente na Amazônia, bem como a falta de capacidade dos órgãos governamentais em controlá-los, destoando do padrão a existência de uma fiscalização tão rígida e tão minuciosa, a ponto de encontrar 3 habitações na área de proteção, por meio de um sobrevoo feito na região com esse fim. Isso pode demonstrar um pouco como a lei é seletiva no Brasil, uma vez que historicamente, os conflitos envolvendo essas comunidades com as autoridades, são recorrentes.


Para além da atuação de gestores de gabinetes e funcionários terceirizados, com uso de alta tecnologia, para realização da fiscalização, é necessário defender o quanto a defesa do ambiente, ainda que baseada em análises minuciosas, não arbitrárias e amplamente embasadas por pesquisas científicas, deve respeitar cultura, como princípio fundamental de respeito e proteção do humano em sua relação com a Natureza.


Referências


BRASIL, Constituição (1988). Decreto nº6.040 de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos povos e comunidades tradicionais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm>. Acesso em 24/07/2019.

BRASIL, Constituição (1988). Lei nº 11.428 de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=526>. Acesso em 24/07/2019.

BRASIL DE FATO. Caiçaras lutam contra "expulsão por cansaço" de estação ecológica da Juréia (SP). São Paulo (SP), 24 de Junho de 2019 às 16:29. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2019/06/24/caicaras-lutam-contra-expulsao-por-cansaco-de-estacao-ecologica-da-jureia-sp/>. Acesso em 24/07/2019.

DIEGUES, Antonio Carlos Sant’Anna. Conhecimento, práticas tradicionais e a etnoconservação da natureza. Desenvolvimento e meio ambiente, p.116-126, v.50, abril de 2019. Disponível em: <https://revistas.ufpr.br/made/article/view/66617/38436>. Acesso em: 20/07/2019.

DIEGUES, Antonio Carlos Sant’Ana. O mito moderno da natureza intocada. 6 ed. revista e ampliada. São Paulo: Hucitec: NUPAUB-USP, 2008.

FUNDAÇÃO FLORESTAL. Nota de esclarecimento sobre a ocupação ilegal na área do Rio Verde (Estação Ecológica Juréia-Itatins) de 25/07/2019. Disponível em:<https://smastr12.blob.core.windows.net/fundacaoflorestal/2019/07/apresentacao-caso-jureia-itatins-julho2019-xx.pdf>. Acesso em: 25/07/2019.

FUNDAÇÃO FLORESTAL. Nota de esclarecimento de 04/07/2019. Disponível em:<https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/fundacaoflorestal/2019/07/nota-de-esclarecimento/>. Acesso em: 25/07/2019.

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). Estação Ecológica da Juréia deixou 300 famílias de caiçaras em situação de ilegalidade. Mapa de conflitos envolvendo injustiça ambiental e saúde no Brasil. 2015. Disponível em:<http://mapadeconflitos.ensp.fiocruz.br/?conflito=sp-estacao-ecologica-da-jureia-deixou-300-familias-de-caicaras-em-situacao-de-ilegalidade>. Acesso em: 25/07/2019.

REDE BRASIL ATUAL. Conflito na Juréia expõe desamparo e criminalização dos povos caiçaras. 05/07/2019 12:06. Disponível em: <https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2019/07/conflito-na-jureia-expoe-desamparo-e-criminalizacao-dos-povos-caicaras/>. Acesso em 25/07/2019.

SUZUKI, Júlio César. Por outro desenvolvimento territorial e ambiental em sociedades tradicionais do estado de São Paulo. Revista Tocantinense de Geografia, Araguaína (TO), Ano 6, n. 10, p. 1-17, mai./agost., 2017. Disponível em:<https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/geografia/article/view/3699>. Acesso em: 20/07/2019.

SÃO, PAULO, Governo do estado. Decreto nº 31.650 de 1958. Dispõe sobre a classificação de floresta remanescente, na Serra dos Itatins e dá outras providências . Disponivel em: <https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/224744/decreto-31650-58>. Acesso em: 25/07/2019.

SÃO PAULO, Governo do estado. Decreto nº 24.646 de 1986. Cria a Estação Ecológica de Juréia-Itatins em terras dos Municípios de Iguape, Peruíbe, Miracatu e Itariri, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas existentes e de proteger sua flora e fauna, bem como sua utilização com objetivos educacionais e científicos. Disponivel em: <https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=53052>. Acesso em: 25/07/2019.

SÃO PAULO, Governo do estado. Lei nº 12.406 de 2006. Altera a Lei n. 5.649, de 28 de abril de 1987, que criou a Estação Ecológica da Juréia-Itatins, exclui, reclassifica e incorpora áreas que especifica, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Juréia-Itatins, regulamenta ocupações. Disponivel em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12406-12.12.2006.html>. Acesso em: 25/07/2019.

SÃO PAULO, Governo do estado. Lei nº 14.982 de 2013. Altera os limites da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, na forma que especifica, e dá outras providências. Disponivel em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2013/lei-14982-08.04.2013.html>. Acesso em: 25/07/2019.

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SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado. Decisão liminar Processo Digital nº: 1003980-21.2019.8.26.0244. COMARCA DE IGUAPE FORO DE IGUAPE 1ª VARA. 12 de julho de 2019. Disponível em: <https://ajjureia.files.wordpress.com/2019/07/decisc3a3o-liminar.pdf>. Acesso em 26/07 é Professor Doutor II da Universidade de São Paulo e do Programa de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Integração da América Latina (PROLAM/USP).


 

JULIO CESAR SUZUKI escreve todo dia 08 de cada mês na Revista PUB. É professor e pesquisador da Universidade de São Paulo.


DORIVAL BONFÁ NETO é graduado em Geografia e mestrando em Integração da América Latina (PROLAM/USP)



Obs: O artigo acima não representa o entendimento do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, vinculando tão somente os seus autores.


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