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A retórica contra a participação popular (“palavras, ora, palavras!”)

Atualizado: 25 de abr. de 2022

-M. Madeleine Hutyra de Paula Lima-


É possível observar o uso repetido de certas palavras por representantes de governo em ações administrativas, em documentos públicos, em propostas de privatização de serviços e de bens, em discursos e debates políticos, em reuniões com representantes da sociedade civil e em manifestações na mídia. São palavras que deveriam conter um significado profundo, mas que são utilizadas sem o seu correspondente sentido, tais como, democracia, cidadania, participação popular, transparência, entre outras...


Destaco a expressão participação popular, por representar uma grande conquista democrática, de valor político e jurídico no Brasil, que remete ao reconhecimento deste importante direito fundamental pela Constituição Federal de 1988. A nossa Carta Magna adotou a teoria da soberania popular, como manifestação da vontade do povo, isto é, da própria soberania nacional, consoante seu artigo 1º, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (Meirelles Teixeira, Curso de Direito Constitucional, p. 480). No entanto, a sua aplicação enfrenta inúmeros obstáculos por representantes de governos, desde a desestatização da Vale do Rio Doce, em 1997, e prosseguindo no momento atual, tanto federal quanto do Estado de São Paulo, inclusive aproveitando o período de isolamento e a dificuldade de reuniões presenciais. Os representantes eleitos demonstram estar avessos ao seu efetivo cumprimento, alguns de forma acintosa, outros de maneira mais velada, com artimanhas que o desvalorizam e lhe retiram, na prática, sua eficácia. Trata-se de questão envolvendo o exercício real do poder político, a soberania popular.


Em rápida revisão história, há inumeráveis estudos sobre formas de Governo. A doutrina política, de Heródoto, considerada a mais antiga, pode ser resumida na distinção entre três formas de governo “de um só, de poucos, de todos”. As diversas classificações desenvolvidas posteriormente apontam para a relação entre o poder dos dirigentes e a liberdade dos cidadãos; o estudo da relação entre o Estado, a soberania e formas de governo (Bodin) e a classificação das formas de governo com base na diversidade das pessoas à qual é confiado o poder soberano: democracia, quando o poder soberano é confiado ao povo; aristocracia, quando aos nobres, e monarquia, quando ao rei (Hobbes). (Abbagnano, Dicionário de Filosofia: Governo: Formas de, p. 487).


Montesquieu veio agregar a questão da liberdade política vinculada às leis e a subordinação a elas pelos particulares e pelo Estado, de forma que “ninguém pode ser constrangido a fazer as coisas que a lei não obrigue, ou a não fazer as que a lei permita”, levando para a necessidade da divisão dos Poderes: o Legislativo (criar as leis), o Judiciário (punir a insubordinação às leis ou julgar as demandas dos particulares na forma das leis) e o Executivo. (Montesquieu, O Espírito das Leis, p. 24). Compete ao Executivo o poder de exercer a administração geral do Estado, como executor das leis em geral. Esta tripartição dos poderes, adotado pela maioria dos Estados, constitui a fórmula do equilíbrio entre os três poderes, o chamado sistema de freios e contrapesos, que exige seu aperfeiçoamento constante.


Independente das várias teorias sobre as formas de Governo, essas classificações pouco acrescentam àquela inicial de Heródoto quando se considera a prática da condução ou do exercício da política, uma vez que “a experiência histórica do mundo moderno e contemporâneo mostrou que a liberdade e o bem-estar dos cidadãos não dependem da forma de Governo, mas da participação que os Governos oferecem aos cidadãos na formação da vontade estatal e da presteza com que eles são capazes de modificar e de retificar suas diretrizes políticas e suas técnicas administrativas.” (Abbagnano, cit.)


No Brasil, desde os trabalhos da Assembleia Constituinte a participação popular teve seu protagonismo, incluindo a utilização de duas de suas técnicas, audiências públicas e participação popular, visando a introdução no texto constitucional de institutos de participação popular com mais de trezentas e trinta mil assinaturas, com destaque para as propostas sobre os direitos da criança e sobre a educação, e a apresentação de cento e vinte e duas emendas populares, reunindo doze milhões de assinaturas. De maneira geral, a Constituição prevê a participação popular, considerada aqui de forma ampla, na gestão, no controle das ações, na formulação de políticas, na composição de colegiados decisórios nas atividades de prestação de serviços que constituem dever do Estado. Algumas situações estabelecidas na CF: na organização do Sistema Único de Saúde – SUS; na gestão da Seguridade Social; proteção do patrimônio cultural brasileiro e na proteção ao meio ambiente, entre outras.


É revoltante ver situações de falta do interesse público no desempenho de representantes eleitos, divergindo dos interesses manifestados pela sociedade civil organizada, a exigir maior fiscalização social com a participação popular. A Constituição-cidadã elegeu normas que enunciam a forma de democracia participativa, instituindo controles pela sociedade civil em relação ao poder público e ao poder econômico, de que são exemplos os colegiados destinados a decidir sobre políticas públicas referentes ao cumprimento dos direitos fundamentais, estabelecidas na Constituição, compostos por representação paritária, nem sempre configurada de forma proporcional, entre membros indicados pelos governos e aqueles indicados pela sociedade civil organizada. Muitas vezes algumas destas representações não são autênticas e aquelas mais interessadas no interesse público têm as suas manifestações obstruídas de várias formas. A própria forma de realização das reuniões e das audiências públicas retrata o descaso do governo para com a participação popular no sentido de reconhecer e valorizar sua ação. Procedimentos legais exigidos são transgredidos de forma inescrupulosa, aproveitando também o atual momento do isolamento social na pandemia, com formas de consultas populares que não alcançam a população interessada, mas consideradas pelo governo como realizadas para o fim de cumprir formalmente as exigências legais. Até proposição de leis foi apresentada perante o Legislativo com requisição de tramitação de urgência faltando o devido debate necessário para fins de extinção de importantes institutos de pesquisa estaduais na área do meio ambiente e da biodiversidade relacionada com as nossas florestas estaduais.


Imagem - https://catracalivre.com.br/viagem-livre/7-dicas-para-quem-pretende-conhecer-as-cavernas-do-petar/

A gravidade da situação pode ser apontada nas propostas de concessão de bens públicos, inclusive de extensas áreas em unidades de conservação. Questão mais recente é relativa ao Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (PETAR), -- cuja criação em 1958 teve origem no início do século 20, -- que protege um extraordinário patrimônio espeleológico que, associado aos sítios naturais paleontológicos, arqueológicos e históricos, compõe uma das mais ricas regiões ambientais e culturais inseridas no bioma da Mata Atlântica brasileira. O parque abrange porções territoriais dos municípios de Apiaí e Iporanga, no Estado de São Paulo. Seu conjunto espeleológico é reconhecido como um patrimônio da humanidade pela UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. O empenho da participação popular contra a concessão é obstruída pelas formas mencionadas. O problema deverá entrar pela porta dos Tribunais, como outras questões anteriores, vindo sobrecarregar mais o trabalho do Ministério Público e da Magistratura.

São inúmeras as situações em que as reivindicações da sociedade civil ou de sugestão de técnicos especializados baseadas em dados oficiais são deixadas de lado sem justificativa, passando um “rolo compressor” para alcançar o fim predestinado pela iniciativa tomada pelo Executivo, com frequência atendendo a alegados interesses de economia ou realocação de verbas, sem fundamentação ou motivação adequada. A forma superficial do debate de pauta de reuniões de conselho confronta com as inúmeras divergências bem fundamentadas, resultando na vaga afirmação de tratarem-se de questões superadas e repetindo afirmações, sem comprovação, com expressões verbais de atendimento ao princípio tal e qual... Ora, meras palavras ... Há casos até de vídeos gravados que não são disponibilizados para não servirem de registro de uma farta e despudorada retórica de pretenso respeito a princípios e valores, como “democracia”, “participação social”, “transparência”, “cidadania”, entre outros, para tentar encobrir a efetiva violação cometida contra esses mesmos princípios.


São palavras que deveriam dignificar a esperada ação governamental, mas que resultam em desconstrução arquitetada de conceitos constitucionais e políticos, de esvaziamento ético da política e da administração pública, apoiada, muitas vezes, em atender a ganância de interesses ditados pela subordinação à política neoliberal da globalização econômica, representando uma elegância formal para alcançar os objetivos de sequestrar as nossas riquezas naturais, como acontecia na antiga Colônia no interesse da Metrópole, atualmente sob a colonização do interesse abstrato e difuso do capital especulativo internacional, com o gravame de ceifar a potencialidade da atual geração e do futuro das gerações vindouras.

 

Marie Madeleine Hutyra de Paula Lima é Advogada, Mestre/Direito Constitucional, membro do Conselho Consultivo do IBAP .



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