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Realismo jurídico, forma jurídica e racismo estrutural no sistema judiciário

  • há 2 horas
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Guilherme José Purvin de Figueiredo



O lançamento recente de A Duras Penas: ensaio sobre a racionalidade punitivista dos juízes, de Marcelo Semer, oferece ocasião especialmente oportuna para retomar uma questão central da crítica jurídica contemporânea: a seletividade racial e social do sistema penal brasileiro não constitui simples desvio ocasional da aplicação da lei, mas um modo regular de funcionamento da jurisdição criminal. A obra, publicada pela Amanuense Livros em 2026, parte da pergunta sobre por que o Brasil pune tanto e por que pune da forma como pune, examinando o punitivismo judicial como racionalidade estrutural, distribuída pelo sistema, pela formação dos magistrados e pelas práticas cotidianas da jurisdição penal.


Semer desloca o problema da esfera moral individual para a análise das engrenagens institucionais. Não se trata, portanto, de atribuir o encarceramento em massa a juízes excepcionalmente autoritários ou a decisões isoladas, mas de compreender como a tradição inquisitorial, a centralidade do inquérito policial, a sobrevalorização da palavra dos agentes de segurança e a precariedade probatória atravessam a produção ordinária das sentenças. Nesse quadro, a seletividade não aparece como falha acidental, mas como funcionalidade do próprio sistema.


Essa formulação permite iluminar a seletividade racial do sistema penal brasileiro. Dados oficiais indicam que a população prisional é majoritariamente composta por pessoas negras e pobres, ao passo que a magistratura permanece amplamente branca. Essa assimetria revela uma tensão entre a promessa formal de igualdade perante a lei e a aplicação concreta do poder punitivo.


Alf Ross oferece uma primeira via de análise. Para o realismo jurídico escandinavo, o direito não deve ser compreendido apenas como sistema abstrato de normas, mas como prática efetiva dos órgãos de aplicação. A validade jurídica, em Ross, relaciona-se à probabilidade de que determinada norma seja aplicada pelos tribunais. Assim, se a aplicação concreta do Direito Penal incide de modo sistematicamente desproporcional sobre pessoas negras, pobres e periféricas, essa seletividade integra o funcionamento real do sistema penal.


Contudo, Ross é insuficiente para explicar a gênese estrutural dessa seletividade. Ele ajuda a ver o Direito em operação, mas não fornece, por si só, uma teoria da forma social que torna possível a convivência entre igualdade jurídica abstrata e desigualdade material persistente.


A seletividade racial do sistema penal não é fenômeno externo ao Direito. Dados oficiais indicam que a população prisional é majoritariamente composta por pessoas negras e pobres, ao passo que a magistratura permanece amplamente branca (BRASIL, 2024; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2023). Essa assimetria revela uma tensão entre a promessa formal de igualdade perante a lei e a aplicação do poder punitivo.


Pachukanis, em sua teoria geral do direito, afirma que o sujeito jurídico moderno corresponde à forma mercantil da sociabilidade capitalista: indivíduos formalmente livres e iguais aparecem como portadores equivalentes de direitos, ainda que estejam concretamente situados em relações de exploração, dominação e desigualdade (PACHUKANIS, 2017).


O Direito Penal deve ser compreendido para além da denúncia da má aplicação da lei. O réu pobre e negro é formalmente reconhecido como sujeito de direitos, mas aparece concretamente diante do sistema penal como corpo previamente selecionado pela polícia, pela desigualdade territorial, pela vulnerabilidade econômica e pelo acesso precário à defesa. A forma jurídica universaliza a igualdade no mesmo movimento em que obscurece as condições materiais que tornam certos sujeitos muito mais expostos à punição estatal.


O Estado não é instrumento neutro disponível para qualquer conteúdo social, mas relação social que condensa as contradições de classe sem abolir as estruturas que as produzem. Ele administra conflitos sem dissolvê-los; o Direito converte antagonismos materiais em relações formalmente equivalentes entre sujeitos jurídicos. Desse ponto de vista, a seletividade penal, mais do que simples contradição entre norma e prática, expressa um Direito que opera sobre uma sociedade racial e economicamente desigual, reproduzindo-a sob linguagem universalista.


A dominação moderna não aparece apenas como violência direta, mas como racionalidade técnica, procedimento, administração e neutralização do conflito. No sistema penal, a racionalidade instrumental traduz desigualdades raciais em categorias aparentemente neutras: "fundada suspeita", "garantia da ordem pública", "periculosidade", "antecedentes", "quantidade de droga", "risco de reiteração". A discriminação não precisa declarar-se como tal; basta que os filtros institucionais operem sobre uma sociedade racialmente estruturada.


Nesse ponto, a análise de Marcelo Semer contribui para dar densidade institucional à crítica da neutralidade penal. Ao examinar a racionalidade punitivista dos juízes, Semer mostra que a decisão judicial não opera em um vazio normativo ou moral, mas dentro de uma cultura jurídica que naturaliza a punição, preserva traços inquisitoriais e converte elementos frágeis de incriminação em fundamentos suficientes para a condenação ou para a prisão preventiva. A palavra policial, a suspeita, os antecedentes, a quantidade de droga, a ideia abstrata de ordem pública e o risco presumido de reiteração funcionam como categorias técnico-jurídicas aparentemente neutras, mas capazes de absorver e reproduzir desigualdades raciais e sociais preexistentes.


A denúncia do racismo como fenômeno institucional, e não apenas como conjunto de atitudes individuais, tem raízes profundas no pensamento negro brasileiro. As relações raciais no Brasil não se organizam por preconceitos declarados, mas por estruturas de classe que têm cor (MOURA, 1988). Lélia Gonzalez cunhou a noção de "racismo por omissão" para descrever como o silêncio das instituições diante da desigualdade racial equivale à sua cumplicidade ativa (GONZALEZ, 1984). Abdias do Nascimento (1978) foi mais longe ao nomear de genocídio o processo sistemático pelo qual o Estado brasileiro, inclusive seu aparato penal, operou sobre a população negra. Essas formulações, anteriores e independentes entre si, convergem para o mesmo diagnóstico: o racismo organiza instituições, práticas e critérios de normalidade de modo que seus resultados desiguais emergem como se fossem produto neutro de procedimentos legítimos.


A literatura brasileira de autoria negra construiu, ao longo de séculos, um arquivo paralelo dessa história que as estatísticas não alcançam em profundidade. Ana Maria Gonçalves, em Um defeito de cor (2006), narra a trajetória de Kehinde, mulher africana trazida ao Brasil como escrava, cuja existência inteira é mediada pelos instrumentos jurídicos da escravidão: o mercado de escravos como instituição legal, a alforria como liberdade condicional e revogável, a constante ameaça de re-escravização amparada por cartórios, inventários e sentenças. O romance mapeia como a forma do Direito operou historicamente para manter a dominação racial por meio de procedimentos formalmente neutros (compra, venda, arrematação, herança, alvará). A escravatura brasileira era um sistema jurídico cuidadosamente estruturado. E quando esse sistema foi formalmente abolido em 1888, as estruturas materiais que ele organizava (concentração fundiária, exclusão do trabalho qualificado, ausência de acesso à terra, à instrução e à justiça) permaneceram intactas, aguardando novos instrumentos legais para reproduzi-las (GONÇALVES, 2006).


Lima Barreto, escritor negro carioca que viveu entre 1881 e 1922, documenta em Clara dos Anjos a continuação dessa estrutura sob o vocabulário republicano da igualdade formal. Se Gonçalves mapeia o sistema jurídico da escravidão, Lima Barreto mostra o que sobreviveu a ele. O romance, escrito entre 1904 e 1922 e publicado postumamente em 1948, não é ficção sobre a exceção.


Três passagens iluminam diretamente o argumento da seletividade como funcionalidade do sistema.


A primeira encontra-se no Capítulo II. Quando a mãe da jovem Nair, seduzida e abandonada por Cassi Jones, que a deixa grávida, recorre à delegacia, o delegado responde burocraticamente: "Apesar de estar ainda não há seis meses neste distrito, sei bem quem é esse patife de Cassi. O meu maior desejo era embrulhá-lo num bom e sólido processo; mas não posso, no seu caso. A senhora não é miserável, possui as suas pensões de montepio e meio soldo; e eu só posso tomar a iniciativa do processo quando a vítima é filha de pais miseráveis, sem recursos." E, à pergunta desesperada sobre se haveria algum remédio, responde: "Só a senhora constituindo advogado." (BARRETO, 2012, cap. II).


O delegado não nega o crime nem mente sobre quem é Cassi. Aplica a lei e esta produz a impunidade como resultado regular, não como exceção. A cena é a demonstração narrativa do mecanismo que Semer identificaria um século depois: categorias técnico-jurídicas aparentemente neutras que selecionam sistematicamente quem merece proteção e quem fica exposto. A vítima com uma pensão mínima cai num vazio jurídico estruturalmente produzido, não por falha do sistema, mas por seu funcionamento correto.


A segunda passagem está no Capítulo III. Ao refletir sobre por que temia a aproximação de Cassi da afilhada Clara, o velho Marramaque formula o problema com um vocabulário da criminologia crítica: "Na sua vida, tão agitada e tão variada, ele sempre observou a atmosfera de corrupção que cerca as raparigas do nascimento e da cor de sua afilhada; e também o mau conceito em que se têm as suas virtudes de mulher. A priori, estão condenadas; e tudo e todos pareciam condenar os seus esforços e os dos seus para elevar a sua condição moral e social." (BARRETO, 2012, cap. III). O uso da expressão "a priori" não é casual. A condenação antecede qualquer processo, qualquer ato, qualquer prova. É estrutural no sentido mais estrito do termo. Nas raparigas "do nascimento e da cor" de Clara, a presunção de inocência está invertida antes que comecem. É o que a criminologia crítica chamaria de seletividade estrutural: raça e classe determinam, antes de qualquer conduta individual, quem será alvo da vigilância, da suspeição e da punição. É também a confirmação literária do "racismo por omissão" que Gonzalez nomearia décadas depois: a atmosfera que Marramaque observa não foi decretada por ninguém em particular. Existe, sustentada pelo silêncio cúmplice das instituições.


A terceira passagem encerra o romance, no Capítulo XI. Após ser chamada de "sua negra" por Dona Salustiana, mãe de Cassi, Clara processa o que viveu: "Agora é que tinha a noção exata da sua situação na sociedade. Fora preciso ser ofendida irremediavelmente nos seus melindres de solteira, ouvir os desaforos da mãe do seu algoz, para se convencer de que ela não era uma moça como as outras; era muito menos no conceito de todos [...] A educação que recebera, de mimos e vigilâncias, era errônea. Ela devia ter aprendido da boca dos seus pais que a sua honestidade de moça e de mulher tinha todos por inimigos [...] Nada a fazia inferior às outras, senão o conceito geral e a covardia com que elas o admitiam..." E, chegando em casa, cinco palavras encerram o romance: "— Nós não somos nada nesta vida." (BARRETO, 2012, cap. XI).


Clara não chega à consciência de sua situação por reflexão teórica, mas pelo insulto racial, o insulto como revelação da estrutura que sempre esteve ali. Seu pai, Joaquim dos Anjos, é o personagem que mais acreditou na república: carteiro honesto, músico dedicado, homem que cumpriu tudo o que a ideologia republicana proclamava como suficiente para a inclusão. A tragédia de Clara é o produto direto dessa crença na equivalência formal. A frase final — "Nós não somos nada nesta vida" — é o diagnóstico de classe e de raça na primeira pessoa do plural. É datado de 1922, mas poderia ser de 2026. Essa permanência é a evidência mais eloquente de que a estrutura que o romance documenta não foi alterada pelas reformas formais que se sucederam ao longo do século.


Gonçalves e Lima Barreto se articulam, portanto, como dois momentos do mesmo arquivo: ela documenta o sistema jurídico da escravidão; ele documenta sua continuação sob o vocabulário republicano da igualdade. Clara dos Anjos é, nesse sentido, filha de Kehinde — separadas por um século e por uma abolição que não aboliu a estrutura. O que o delegado do Capítulo II de Clara dos Anjos fez à mãe de Nair é o sistema que Semer analisa: distingue entre categorias de sujeitos jurídicos segundo raça e classe, com toda a formalidade da lei, produzindo a impunidade dos Cassis e o encarceramento dos Joaquins como resultado regular de seu funcionamento.


Por isso, a composição racial do Judiciário não é detalhe sociológico periférico. Uma magistratura majoritariamente branca, formada em circuitos sociais seletivos e distante da experiência concreta da população mais criminalizada, tende a reproduzir padrões institucionais de suspeição, credibilidade, punição e indiferença diante da violência estatal. Não se trata de imputar a cada magistrado branco um racismo individual consciente. A questão é que o Judiciário participa da reprodução do racismo justamente quando se imagina neutro. A branquitude institucional aparece como universalidade não marcada, enquanto a população negra surge reiteradamente como objeto de vigilância, contenção e punição. A neutralidade formal da lei funciona, nesse contexto, como mecanismo de ocultamento da desigualdade racial concreta.

Bibliografia consultada:

BARRETO, Lima. Clara dos Anjos. Publicação original póstuma: Rio de Janeiro: Mérito, 1948. [Referência utilizada: edição digitalizada por Virtual Bookstore; formatada por Reliquia. Disponível em: Le Livros, [s.d.]]

BRASIL. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária 2024–2027. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Censo do Poder Judiciário: perfil sociodemográfico dos magistrados brasileiros. Brasília: CNJ, 2023.

GONÇALVES, Ana Maria. Um defeito de cor. Rio de Janeiro: Record, 2006.

GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, São Paulo, v. 2, p. 223–244, 1984.

MOURA, Clóvis. Sociologia do negro brasileiro. São Paulo: Ática, 1988.

NASCIMENTO, Abdias do. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.

PACHUKANIS, Evgeni. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.

ROSS, Alf. Direito e justiça. Tradução de Edson Bini. Bauru: Edipro, 2000. Título original: On Law and Justice (1958).

SEMER, Marcelo. A duras penas: ensaio sobre a racionalidade punitivista dos juízes. São Paulo: Amanuense Livros, 2026.

Guilherme José Purvin de Figueiredo, professor de Direito Ambiental e Procurador do Estado/SP Aposentado, é graduado em Direito e Letras pela USP, Doutor e Mestre, Pós-Doutorando junto à FFLCH-USP, desenvolvendo pesquisa no âmbito da Geografia, Literatura e Arte. Coordenador Internacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil. É coordenador da Academia Latino-Americana de Direito Ambiental - ALADA.



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