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CRISE DO PODER JUDICIARIO E DEMOCRACIA SUBSTANTIVA

há 6 minutos
3 min de leitura

-IBRAIM ROCHA-

Por Nicholas Bittencourt from Niteroi, Brasil - Supremo Tribunal Federal, CC BY-SA 2.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=4214620
Por Nicholas Bittencourt from Niteroi, Brasil - Supremo Tribunal Federal, CC BY-SA 2.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=4214620

O Supremo Tribunal Federal como o guardião da constituição tem a importante função de, no exercício da consolidação dos direitos fundamentais, realizar a interpretação do direito posto, sendo assente que a interpretação dos princípios não pode se bastar à letra da lei, mas deve considerar elementos da história, moral e ética, donde se origina o ordenamento jurídico, sem os quais não é possível realizar a interpretação jurídica, dando os exatos contornos do direito.


Neste momento histórico, em que se discute a “crise” do poder judiciário, não se pode negar que essa discussão é posta pela extrema direita como uma crise a partir da composição da corte, que atualmente, no que pese a sua imperfeição institucional,  como instituição histórica, sendo inegável que o STF tem contribuído para o fortalecimento dos direitos fundamentais, basta citar os exemplo do afastamento do marco temporal para as terras indígenas, a prisão dos golpistas do 8 de janeiro, a discussão sobre a proteção ambiental  da chamada pauta verde, e os direitos das mulheres.


Então, embora seja verdade que o STF precisa de uma reforma, ela não pode ser pautada pelas razões e no tempo que a extrema direita demanda, onde tenta partidarizar as escolhas da corte, e, colocando como pauta das eleições gerais, como se as escolhas da Corte fossem pautadas como forma de violar os valores da sociedade brasileira que este campo partidário defende, e que são claramente contrários à Constituição, como por exemplo o fim do voto das mulheres, fragilização dos mecanismos de proteção ambiental, avanço sobre  os territórios indígenas e de comunidades tradicionais.


Por isso mesmo, a crise politica é transformada em discussão de impeachment de Ministros da Corte, e não sobre uma reforma do judiciário, e isto faz muita diferença, porque deixa evidente que não lhes incomoda a forma de composição da corte, desde que esta possa ter a sua maioria escolhida com base em critérios nada republicanos, como o de ser terrivelmente evangélico, e isto não é uma critica a alinhamentos religiosos, mas porque a nossa constituição adota o principio do Estado Laico.


É preciso então, reconhecer, como por exemplo, faz Cass R. Sustein, ao interpretar a constituição norte americana, que embora se reconheça a existência do conceito de neutralidade como a primeira obrigação que se impõe ao Estado Norte Americano, donde emerge o dever de não concessão de privilégios a pessoas ou grupos particulares. Ele rejeita o conceito de neutralidade perante o status quo, pois declara ser um erro compreender que os direitos fundamentais são apenas criações da lei ou normas jurídicas. Os direitos fundamentais têm origem em profundo processo de construção da democracia estadunidense, segundo as aspirações do povo que ratificou a Constituição e sua compreensão deve acontecer a partir de princípios interpretativos que sempre são, inevitavelmente, produto de compromissos substantivos[1].


A nossa Carta Constitucional de 1988 tem lado, o lado da cidadania, como bem sintetizada com Constituição Cidadã, e, por isso, a direita tem horror a constitucionalização dos debates e proposições legislativas, que tem brotado das entranhas de um poder legislativo que sob o argumento da democracia deliberativa, pretende limitar a ação interpretativa contramajoritária da Corte.


Como Sustein, afirmamos ser importante afastar a ideia de que a interpretação da Constituição é somente função dos Tribunais, pois também é do Poder Executivo, Legislativo e do povo, em geral, pois a origem mais profunda dos direitos fundamentais está na ideia de democracia deliberativa, que exige que o Estado demonstre sua imparcialidade, mesmo quando promove o interesse de algum grupo da sociedade, mediante razões que possam ser inteligíveis para diferentes pessoas, segundo diferentes premissas, impedindo que as leis promovam preferências injustificadas. A seleção de valores deve ocorrer por meio da deliberação e do debate, não unicamente segundo o conceito de maioria ou pela pressão de uma minoria poderosa, promovendo valores públicos[2].


Conclusivamente, mesmo que exista uma crise no judiciário, a ser devidamente enfrentada, ela deve ser destacada do campo da política partidária do momento das eleições gerais, esta é uma politização indevida de um tema fundamental para a cidadania,  que é garantir que a Corte mantenha a Constituição Viva, aprovada pelo Poder Constituinte originário, visto que a extrema direita quer é destruir a Constituição Cidadã, barreira ainda vigente á sua intenção de destruição dos direitos substantivos do povo brasileiro e da soberania da nossa nação.


[1]SUSTEIN, Cass R. The Partial Constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1994. p. 4, 8.

[2]SUSTEIN, Cass R. The Partial Constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1994. p. 24-30.



Ibraim Rocha - Doutor em Direitos Humanos e Meio Ambiente – UFPA, Procurador do Estado do Pará e membro do IBAP. Escreve todo o dia 21



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