top of page

JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E O GOLPE DE 64

Atualizado: 5 de dez. de 2023


Ricardo Maurício Freire Soares

e

Julio Cesar de Sá da Rocha


Em meio a passagem de aniversário do golpe civil-militar de 64 e as notícias recentes de comemorações propostas pelo atual presidente da república, nos cabe fazer reflexão sobre o que não podemos esquecer.


É de conhecimento geral que durante o século XX, diversos países passaram pela transição de regimes autocráticos para regimes democráticos. Foram diversas, também, as transições políticas experimentadas pelos países, inclusive latino-americanos, pós-regimes militares.


Existe, contudo, elemento comum a todas essas transições, a saber: o acervo de violações aos direitos humanos, cumulado com a ação estatal ou de grupos dominantes.


A justiça transicional é conceituada por Paulo Abrão e Tarso Genro como “conjunto de respostas concretas ao legado de violência deixado por regimes autoritários e/ou conflitos civis em escala e que vem sendo empreendidas por via dos planos internacional, regional ou interno”. Normalmente, a justiça de transição tem início com a instalação de comissão da verdade, cujo objetivo principal é desvendar acontecimentos ocorridos no passado, restaurando a verdade dos fatos, além de indenizar aqueles que sofreram perseguições em virtude de suas convicções políticas e responsabilizar os que atentaram contra a dignidade da pessoa humana.


Quanto às formas de transição, identificam-se: vingança, esquecimento, julgamento e conhecimento. A vingança é ocasionada, mais das vezes, pela inércia do Estado em dar resposta institucionalizada. A transição pelo esquecimento é operada pelo ocultamento proposital dos fatos, a concessão abusiva de anistias e a promulgação de leis de anistia. A transição através do julgamento é feita por órgãos judiciais/quase-judiciais que permitem a responsabilização de agentes estatais.


No nosso caso, o Brasil avançou em instalar sua Comissão de Memória e Verdade (CNV), relatórios foram disponibilizados sobre a ditadura civil-militar, reparações foram propostas, embora a narrativa de uma “anistia ampla” (Lei n° 6.683/1979) ainda seja um entrave nacional, inclusive diante da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADPF, n° 153).

Por sua vez, o atual presidente propõe retrocessos na construção da justiça de transição brasileira, incentivando comemoração do golpe e suas atrocidades como “experiência exitosa”. Aliás, nosso acerto de contas com o passado continua mais vivo do que nunca, inclusive com a recente divulgação de documentos da CIA mostrando que o general Ernesto Geisel (1907-1996) autorizou execuções de opositores durante a ditadura civil-militar no Brasil. Inconcebível incluir na anistia crimes praticados por agentes da ditadura - tortura, desaparecimento, homicídios e outros. É preciso garantir o direito constitucional à verdade e à memória.

 

Ricardo Maurício Freire Soares, Professor da Faculdade de Direito da UFBA, ric.mauricio@ig.com.br

Julio Cesar de Sá da Rocha, Professor da Faculdade de Direito da UFBA, julior@ufba.br




164 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page