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Retaliações eleitorais, povos indígenas, trabalho e outros direitos fundamentais

há 1 hora
4 min de leitura

-Ricardo Antonio Lucas Camargo-


A reeleição do Presidente Lula foi alvo de retaliações violentas por parte daqueles que ficaram descontentes com o resultado. As formas por que elas se manifestaram, na semana seguinte à proclamação do vencedor, serão brevemente analisadas neste texto.


Por Ibama from Brasil - Terra Indígena Munduruku, Pará, CC BY-SA 2.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=74323618
Por Ibama from Brasil - Terra Indígena Munduruku, Pará, CC BY-SA 2.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=74323618

De um lado houve o recrudescimento das violências contra os povos originários deste país, justamente por parte daqueles que estavam esperando a eleição de um governo que abriria totalmente as portas para frustrar as demarcações e converter cada centímetro quadrado em um possível manancial lucrativo. Com efeito, a crença de que o assentamento dos indígenas sobre terras que “poderiam ser efetivamente aproveitadas” seria um desperdício, uma dádiva demagógica sabotadora do interesse nacional, é comum dentre ruralistas e exploradores do garimpo.


Poucos dentre estes talvez tenham a noção de que, quando são realizadas demarcações, não se está dando presente algum aos indígenas, não se está privando a quem quer que seja de seu legítimo título de proprietário. O que se está fazendo, em realidade, nos termos do artigo 231 da Constituição brasileira de 1988, é reconhecer-lhes um direito originário.


E, curiosamente, a tese do direito originário não é nem uma novidade, algo agressivo à ordem natural, merecedor das censuras dos juristas que se consideram guardiões das boas tradições contra as “heresias destrutivas que só podem ter sido motivadas por ideologias inconfessáveis e espúrias”. Já tinha sido inclusive levantada esta tese em 1912, um tempo em que sequer se pensava em tratar as culturas destas etnias como algo no mesmo grau de dignidade que a cultura ocidental, na obra de João Mendes Júnior, o mesmo que dá nome ao Fórum Central na cidade de São Paulo.


Pois bem. Houve a resposta do Governo Federal tanto pelo Ministério dos Povos Indígenas quanto pelo próprio envio da Força Nacional.


Montou-se uma força-tarefa, que, nós sabemos, dificilmente vai conseguir responder com a rapidez desejada, uma vez que as arbitrariedades, como quaisquer ações destrutivas, são praticadas com muito mais rapidez do que as ações construtivas ou reparatórias. Mas o que se busca, antes e acima de tudo, é que se inibam estas violências antes que cheguem a um nível incontrolável.


Por outra banda, um outro tipo de violência que se tem verificado é a campanha por despedimentos e não atendimentos de pessoas em razão das respectivas opções eleitorais pelo Partido dos Trabalhadores ou, como foi em muitos casos, contrariamente ao candidato que não se sagrou vencedor.


Esse tipo de violência, além de desprezar um direito clássico, que é a liberdade de manifestação de pensamento, agride o direito ao trabalho, que é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição, e em muitos casos acaba denegando direitos que não podem ser sonegados a quaisquer pessoas, como é o caso do atendimento médico, desdobramento do direito à saúde previsto, no mesmo artigo 6º, como direito social.


Quanto ao direito à saúde, especificamente, é de se recordar que o caráter universal lhe é expressamente atribuído pelo artigo 196 da Constituição brasileira, e, mesmo para aqueles que considerem manifestação de sentimentalismo piegas o conferir relevância a direitos humanos, caberia recordar a máxima tradicional que recomenda ao intérprete que não inutilize nenhuma palavra escrita nos textos normativos.


Convicções filosóficas, religiosas, políticas, estéticas, não podem ser empregadas como fundamento nem para denegar direitos, qualquer que seja a respectiva natureza, nem para exonerar do cumprimento de deveres, é o que diz o inciso VIII do artigo 5º da Constituição brasileira. Quem quer que detenha alguma posição de vantagem que empregue esses fatores que a Constituição expressamente repele para negar direitos ou para se considerar desobrigado perante qualquer pessoa, pública ou privada, cometerá mais do que um ilícito simples, perpetrará agressão a uma cláusula tradicional no constitucionalismo ocidental, que é expressa na Constituição brasileira, e que está protegida, inclusive, contra a atuação do poder constituinte derivado, por se tratar de direito individual.


É a partir daí que se justifica a atuação do Ministério Público, tanto Federal quanto Estadual, na abertura de inquéritos civis públicos e de ações penais, bem como da fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, a exemplo do que já se faz em relação a situações em que se flagra a exploração lavorativa em condições aviltantes, e das autoridades sanitárias, e somente diagnosticará sintomas de “totalitarismo” no fato de as autoridades reprimirem tais condutas quem se tiver esquecido de uma das mais elementares máximas do pensamento liberal, segundo a qual a liberdade de cada um tem como limite os direitos alheios. A ausência do Estado, aqui, seria, ao contrário do que supõem os que estabelecem a dicotomia simplista “autoridade/liberdade”, a consagração da própria denegação da condição de sujeito de direitos e deveres – pessoa – às vítimas destas violências.


Por outras palavras, a atuação dos Poderes Públicos neste caso é indispensável para se evitar o florescimento de um espírito destrutivo cujos frutos são sobejamente conhecidos em especial ao longo do século XX.



Ricardo Antonio Lucas Camargo - Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Professor Visitante da Università degli Studi di Firenze – Integrante do Centro de Pesquisa JusGov, junto à Faculdade de Direito da Universidade do Minho, Braga, Portugal – Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – Ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (2016-2018) – Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul - Procurador do Estado do Rio Grande do Sul - email: ricardocamargo3@hotmail.com . ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7489-3054 Escreve todo dia 01.



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